Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BARBOSA DA SILVA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800415-04.2021.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de cumprimento voluntário de obrigação de pagar em sede de cumprimento de sentença. Voluntariamente o executado, noticiou nos presentes autos o cumprimento da obrigação, conforme se vislumbra aos ID´s 72700337, 72700705. A parte exequente requereu a expedição dos respectivos alvarás, nos termos da manifestação ID 74917658. Acostou contrato de prestação de serviços advocatícios ao ID 74917659. É o relatório. Decido. Constata-se que o executado adimpliu a dívida por meio de depósito judicial (ID 72700705), quanto ao montante depositado, inexistindo qualquer impugnação ou inconformidade relativa à suficiência do pagamento. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita. No presente caso, diante da quitação integral da dívida e da ausência de pendências entre as partes, reconhece-se a plena satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EFETIVO CUMPRIMENTO - DEMONSTRAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. Em consonância com o sistema processual civil pátrio, a comprovada satisfação da obrigação objeto do procedimento de cumprimento de sentença enseja a extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. Extinto o cumprimento de sentença, com fulcro na satisfação do crédito, e comprovado o efetivo pagamento integral do crédito exequendo, não há se falar em cassação da decisão extintiva para continuidade do procedimento de execução. A sentença judicial que aprecia a lide e extingue o processo constitui decisão definitiva hábil a encerrar a fase de conhecimento da ação. Reconhecida a existência da coisa julgada formal e material sobre a controvérsia posta no procedimento de cumprimento de sentença, incabível o prosseguimento do feito executivo. Não é possível impor multa por litigância de má-fé se ausente prova da conduta processual ímproba da parte ou prova do dano causado à outra parte. (TJ-MG - AC: 10000220030100001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Logo, em consonância ao que foi esposado dou por satisfeita a obrigação. DO CONTRATO DE HONORÁRIOS Verifico ainda que, que o juízo através da sentença acostado ao ID 76806639, fixou o patamar de 10% referente aos honorários sucumbenciais. Outrossim, o contrato de honorários acostado aos autos, registrado sob o ID 74917659, cláusula 3ª, estipula o percentual de 45% a título de honorários contratuais. Destarte, não vislumbro quaisquer razões que justifiquem a redução dos referidos valores, os quais se mostram em consonância com os princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, uma vez que foi adimplida a obrigação, ao passo que determino que sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento dos seguintes valores: a) R$ 7.010,79 (sete mil e dez reais e setenta e nove centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, a ser transferido a parte autora JOSE BARBOSA DA SILVA - CPF: 822.029.153-20. b) R$ 7.010,79 (sete mil e dez reais e setenta e nove centavos, acrescidos de eventuais ajustes e correções, a ser transferido para BANCO: 001 – BANCO DO BRASIL, CONTA: 1616-0, AGÊNCIA: 2255-1, CONTA CORRENTE EMPRESARIAL, TITULAR: HIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 27.479.087/0001-88. À Secretaria para encaminhar o decisum à instituição financeira e colacionar o comprovante devido. Custas remanescentes do processo, eventualmente existentes, serão pagas pelo executado, em razão do princípio da causalidade. Em sendo o caso, PROCEDA-SE à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. PARNAGUÁ-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá