Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, RICARDO FERREIRA DE ABREU SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800535-61.2019.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de Embargos de Declaração (id 87270430) opostos em face de sentença proferida em id 86167255, com intuito de sanar possível omissão. Sustenta a parte exequente que a sentença de id 86167255 foi omissa, pois não houve desídia por parte do exequente. Analisando a sentença embargada, verifico que inexiste omissão, sendo que a parte autora visa tão somente rediscutir o mérito da demanda. Na fundamentação da sentença embargada, este juízo entendeu pela ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão autoral, tendo como marco inicial o distante ano de 2019. Não há o que se falar ainda em prolação de decisão surpresa, tendo em vista que o exequente foi intimado do despacho proferido em id 78789944 para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, respeitando o princípio do contraditório e o princípio da não surpresa. Nisso, entendo que não houve omissão nos fundamentos explanados na sentença embargada e proferida pelo magistrado anterior. Cumpre ressaltar, que para modificação da referida sentença seria necessária a protocolização da via recursal adequada.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes nego PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras