Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808747-55.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc. Alega a parte autora em sua inicial de Id. 86364321, que percebeu sofrer cobrança referente a um contrato de empréstimo que nunca contratou, de n° 1244895857, com início em fevereiro/2023. Na ocasião, juntou o extrato de empréstimo do INSS para comprovar o desconto (Id. 86364327). A decisão de Id. 86642293 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar e complementar a petição inicial, uma vez constatada a falta de elementos mínimos necessários à formação regular da relação processual. Em resposta, a autora apresentou manifestação em Id. 87908214, sem, no entanto, apresentar a efetiva emenda. Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. DECIDO. Primeiro, tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Em continuidade, conforme demonstrado, foi oportunizado à parte autora solucionar a falta de documentos essenciais, bem como sanar as inconsistências encontradas na inicial, contudo, a parte autora não supriu o determinado. Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a recomendação 159 de 23 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional. Observo que durante o desenvolvimento processual desta ação alguns pontos na narrativa da parte autora encontram-se incontroversos ou insuficientes, tais quais: 1) Demonstração específica dos danos materiais e descrição objetiva do fato gerador do dano moral; 2) Datas e valores exatos de cada desconto, com planilha detalhada e soma total (art. 292, CPC); 3) Extratos bancários e do INSS atualizados, com identificação dos documentos no PJe; 4) Comprovação do pagamento das parcelas alegadas como indevidas por meio de extrato detalhado do INSS; 5) Prova de tentativa de solução extrajudicial (protocolo, SAC, ouvidoria ou boletim de ocorrência). A ausência de tais informações impede tanto a delimitação da controvérsia quanto o exercício do contraditório pela parte ré. Além disso, não restou demonstrada a ocorrência dos descontos, pois o único documento anexado não demonstra, mês a mês, qualquer débito correspondente ao contrato impugnado. Tampouco foi juntada planilha ou demonstrativo que permita auferir a extensão do suposto prejuízo material. Do mesmo modo, não há nos autos comprovação idônea de tentativa de solução administrativa, uma vez que a parte autora limitou-se a anexar cópia de um e-mail (ID 86364326) encaminhado a endereço eletrônico, sem que haja sequer prova de seu recebimento. Ademais, referido e-mail não teve por objetivo a resolução do litígio ou a composição amigável, mas apenas a solicitação de segunda via do contrato e de comprovantes de repasse de valores, sem qualquer requerimento voltado à cessação dos descontos, à revisão contratual ou à composição extrajudicial. Não foram apresentados protocolo de atendimento, resposta do SAC, manifestação da Ouvidoria ou qualquer outro documento que demonstre a resistência da instituição financeira em solucionar o litígio por vias administrativas, elementos estes que foram expressamente exigidos por este Juízo e que se mostram indispensáveis para caracterizar a tentativa efetiva de solução extrajudicial do conflito, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A propósito, o item 17 do Anexo A da referida Recomendação dispõe literalmente o seguinte: ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas (...) 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; Tal disposição reforça que a simples juntada de mensagem eletrônica desacompanhada de prova de recebimento ou enviada a endereço eletrônico sem comprovação de uso legítimo para comunicações dessa natureza não configura tentativa válida de solução administrativa, tampouco comprova o interesse processual, enquadrando-se como conduta processual potencialmente abusiva, na forma prevista pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Ademais, observa-se que até mesmo o pedido de devolução em dobro das quantias descontadas foi formulado de maneira genérica, limitando-se a requerer, de forma abstrata, sem sequer fazer menção dos valores descontados: “h.2) A restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente do seu benefício, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do art. 42 do CDC”. Não há nos autos a quantia específica que a autora pretender ser ressarcida, sequer há menção quanto à quantidade de descontos efetuados, apenas houve a menção à quantidade de parcelas totais (84 parcelas), mas, sem, no entanto, especificar quantos descontos já ocorreram. Ademais, destaca-se que diante da não demonstração clara dos danos materiais alegados, da ausência de individualização do suposto débito, da falta de comprovação mínima dos descontos alegados, da inexistência de valor determinado ou determinável a ser restituído, e da não presença de documento idôneo que comprove a tentativa de solução extrajudicial, o próprio pedido formulado pela autora revela-se ineficaz, pois não permite a delimitação do objeto litigioso nem possibilita eventual cumprimento de decisão judicial. Por se tratar de demanda com características genéricas e potencialmente predatórias, fica inviável a inversão do ônus probatório. É responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Destaco, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.067.132/SP e REsp 2.067.135/SP, julgado em 13/03/2025), fixou a seguinte tese: “É legítima a exigência de emenda à petição inicial, com a juntada de documentos comprobatórios mínimos e a demonstração do interesse processual, em demandas massificadas que tratam de supostos empréstimos consignados ou cartões de crédito com reserva de margem consignável (RMC), como forma de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada prestação jurisdicional.”. Desse modo, a ausência de individualização dos fatos e de documentos mínimos inviabiliza a aferição da plausibilidade da pretensão, revelando ausência de interesse processual. Considerando que já foi oportunizada a emenda da inicial e que a autora não supriu as irregularidades, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (Arts. 321 § único e 330, §1°, I e II, CPC), o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos