Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA INEZ DOS REIS
REU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a autora não colocou o Banco do Brasil no polo passivo da demanda. Em sede de contestação, foi levantado a preliminar de legitimidade passiva do Banco do Brasil. Em consulta aos Recursos Especiais nº 1895936/TO, nº 1895941/TO e nº 1951931/DF afetados como Tema Repetitivo nº 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, verifico que os mesmos já foram julgados em 13/09/2023, tendo sido firmada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda envolvendo o pis/pasep, motivo pela qual acolho esta preliminar somente para incluir o Banco do Brasil como requerido. Diante disso, determino a inclusão do Banco do Brasil pela secretaria no sistema pje com a sua consequente citação para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia e da presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Em caso de apresentação de contestação, havendo preliminar alegada nesta peça, desde já, determino a intimação da parte autora para apresentar réplica em até 15 dias, na forma do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800755-54.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liberação de Conta]