Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS DAVID BASTOS SOUSA, ANA MARIA MAGALHAES MIRANDA SOUSA
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801104-02.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]
Trata-se de Ação proposta por CARLOS DAVID BASTOS SOUSA E ANA MARIA MAGALHAES MIRANDA SOUSA em desfavor do MUNICIPIO DE TERESINA, todos já devidamente qualificados. Inicialmente, observa-se que o advogado da parte autora manifestou-se requerendo a desistência da presente ação (ID 91893263). É o que basta relatar. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Cabe ao julgador, antes de adentrar no mérito de uma ação, analisar, seja de ofício ou por requerimento da parte, o cumprimento das condições da ação e os pressupostos processuais. A esse respeito, observa-se a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VIII DO CPC. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O substabelecimento outorgado por advogado devidamente habilitado para tanto importa a investidura dos substabelecidos em todos os poderes outorgados no instrumento original ao substabelecente. Daí que se mantêm a homologação e a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-BA - APL: 00972867720118050001, Relator: AUGUSTO DE LIMA BISPO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2016) Desta feita, após detida análise, observa-se que o advogado da parte autora possui poderes específicos para desistir da ação, em conformidade com a procuração anexada aos autos (ID 84615038 e 84615039). Nesse sentido, transcreve-se a seguir o que dispõe o Enunciado 01 dos Juizados da Fazenda Pública: “aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis”. Assim, preceitua o Enunciado Cível 90 do Fonaje, conforme colacionado abaixo: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Logo, resta a este Juízo a necessidade de reconhecer a ausência de interesse de agir, nos moldes previstos no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Além disso, deixo de aplicar o art. 317 da Lei nº 13.105/2015 por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Isto posto, considerando o requerimento autoral a respeito da desistência da ação, revelando a ausência de interesse processual, homologo o pedido de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA da parte requerente e julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e VIII do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Sem custas e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C.