Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALMIRO ALVES PEREIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800172-34.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALMIRO ALVES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO SA visando o adimplemento de R$ 29.296,56 (vinte e nove mil duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos). Petição da parte exequente requerendo o cumprimento de sentença ID. 44167181 e memorial de cálculos em ID. 44167183. Despacho determinando a parte executada a proceder com o pagamento ou opor impugnação conforme ID. 46481369. Em 09/10/2024 decorreu o prazo da executada para proceder ao pagamento voluntário do valor pleiteado [Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2023 23:59.]. A exequente requereu bloqueio via SISBAJUD no valor R$ 36.074,35 (trinta e seis mil, setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (ID. 47841087). A executada efetuou o depósito da quantia de R$ 29.296,56 (vinte e nove mil duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos) (ID. 48464231). Intimada a se manifestar acerca do depósito, a parte exequente pugnou pela complementação do valor de R$ 6.777,79 (seis setecentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos), a título de multa, bem como a expedição do valor incontroverso (ID. 50343015). Conforme petição de ID. 56756818, a parte exequente cedeu os direitos creditórios desta ação para LZ ANTECIPAÇÃO DE PRECATORIO E CRÉDITOS LTDA. No despacho de ID. 56777516 foi determinada a intimação da parte executada para se manifestar acerca da habilitação do exequente, que se manteve silente [Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2024 23:59.]. A parte exequente, em petição de ID. 59387042, requereu bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 7.557,47 (sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos) referente ao saldo remanescente a ser adimplido. Intimada a se manifestar acerca da manifestação requerendo o bloqueio (ID. 66754057), a parte executada opôs exceção de pré-executividade alegando excesso de execução, asseverando ainda que parte dos valores pleiteados encontram-se prescritos assim como a compensação de valores já pagos em favor da exequente. Juntou comprovante de depósito em garantia de R$ 7.557,47 (sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos) conforme comprovante de ID. 73290936. Na petição de ID. 76541453, o Advogado do exequente ALMIRO ALVES PEREIRA requereu a expedição de alvará no importe de 50% (cinquenta por cento) dos valores já depositados a fim de adimplemento dos honorários sucumbenciais e contratuais. LZ ANTECIPAÇÃO DE PRECATÓRIO E CRÉDITOS LTDA, em petição de ID. 76592430, requereu a expedição de alvará no valor correspondente a cessão de direitos. Contrarrazões à exceção de pré-executividade em ID. 76592088. É o relatório. DECIDO. De acordo com a jurisprudência e a doutrina, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos cumulativamente dois requisitos: versar sobre matéria de ordem pública e dispensar qualquer dilação probatória, é o que sumulou o STJ no verbete n. 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A executada alega que os valores pleiteados pelo exequente estão em excesso, no entanto, no momento oportuno para a impugnação nos termos do art. 525, inciso V, do CPC, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nesse sentido, do contrário, em momento posterior, apresentou exceção de pré-executividade alegando que o cumprimento requerido pelo exequente estava em excesso de R$ 13.428,57 (treze mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos). Desse modo, o argumento de que há excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade não se amolda às matérias de ordem pública passíveis de cabimento da exceção arguida. Em igual sentido, destaco acórdão proferido pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o executado, ora agravante, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que não conheceu da exceção de pré-executividade no tocante ao tópico de excesso de execução. Pretende a reforma da decisão, sob a alegação de que é indevida a cobrança das taxas condominiais referentes aos meses de fevereiro/2017, março/2017, novembro/2017, dezembro/2017 e fevereiro/2018, sendo a exceção de pré-executividade meio cabível para desqualificar tais cobranças, em face do manifesto excesso e de ser desnecessária a dilação probatória. 2. O juízo compreendeu que o excesso de execução não está sujeito ao conhecimento de ofício pelo magistrado, devendo ser, assim, arguido em embargos à execução. Pontuou, ademais, que o caso implica em dilação probatória, situação vedada no processamento da exceção de pré-executividade. 3. Em exceção de pré-executividade somente podem ser discutidas questões cognoscíveis de ofício e que não precisam de dilação probatória para sua decisão em razão de prova pré-constituída de sua alegação. Precedentes do E. STJ e TJDFT. 4. No caso, o agravante não se desincumbiu de comprovar o atendimento dos requisitos da exceção de pré-executividade, tendo em vista que: 4.1) Excesso de execução não é matéria de interesse público, resguardando apenas o interesse privado da parte executada; 4.2) Não houve prova pericial contábil pré-constituída. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1690647, 07333656620228070000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que diz respeito à arguição de prescrição, observo, da análise dos autos, a inocorrência da prescrição da pretensão autoral, posto que o primeiro desconto tenha ocorrido em 07/09/2014 e que o encerramento se deu em 29/01/2015, tendo ocorrido descontos mensais, não resta dúvida se tratar de uma relação de trato sucessivo. Por conseguinte, não há acolhimento para a alegada ocorrência de prescrição, uma vez que o contrato de empréstimo e os descontos mensais em proventos importam obrigação de trato sucessivo, haja vista a renovação automática ao longo do tempo, até que sobrevenha renúncia ou rescisão do contrato. Nessa tessitura, à relação dos autos, qualificada como consumerista, tem o prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, transcrito pelo art. 27 do CDC, ou seja, de 05 (cinco) anos, a serem contados a partir do desconto da última parcela a título de empréstimo. Logo, a parte autora, ora exequente, distribuiu a ação antes do prazo final visto que foi protocolada em 20/01/2020. Neste sentido, o entendimento do c. STJ, a orientação firmada pela corte é “no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (AgInt no AREsp 1358910 MS 2018/0232305-2). Doravante a parte excipiente tenha requerido a compensação de valores, tal argumento é matéria de análise e deliberação da fase de conhecimento assim como da fase recursal, não por outro motivo foi que se declarou a inexistência do negócio jurídico. Diante disso, REJEITO a exceção de pré-executividade arguida pelo executado haja vista não vislumbrar hipótese de cabimento, ademais, restou preclusa a oportunidade de impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos do exequente no valor de R$ 29.296,56 (vinte e nove mil duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos) sob o qual aplica-se a multa prevista no § 1º, art. 523 do CPC/2015, que atualizado perfaz a quantia de R$ 36.854,03 (trinta e seis mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e três centavos). INTIME-SE as partes da presente decisão. TRANSCORRIDO o prazo sem recurso das partes, devolvam os autos conclusos para deliberação acerca da expedição de alvará assim como da análise acerca da cessão de direitos de ID. 56756818. Cumpra-se. PICOS-PI, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos