Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ODILON FERREIRA BARBOSA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801837-28.2019.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ODILON FERREIRA BARBOSA em face de BANCO PAN S.A., com base no trânsito em julgado da sentença. O cumprimento de sentença e documentos respectivos encontram-se no id. 83419473. A parte exequente alega que a parte executada realizou depósito judicial (id. 74598879) no valor de R$ 10.821,53 (dez mil, oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), sustentando, contudo, a existência de saldo remanescente no importe de R$ 2.304,68 (dois mil, trezentos e quatro reais e sessenta e oito centavos). Foi proferido despacho (id. 86625295) determinando a intimação da parte executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das cominações legais. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 87808507), alegando excesso de execução, sustentando que o valor correto seria de R$ 10.821,53. Ainda assim, efetuou depósito complementar (id. 88111115). Posteriormente, o exequente apresentou novos cálculos (id. 88207176), indicando saldo remanescente de R$ 861,66. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, verifico que em relação aos cálculos assiste razão o exequente (id. 88207176). No que se refere aos danos materiais, verifica-se que o executado considerou como termo inicial dos descontos indevidos a data de 12/2014, quando, conforme demonstrado pelo exequente, o correto é 11/2014, o que repercute no montante apurado. Quanto aos danos morais, observa-se que o executado aplicou o índice de correção INPC e o valor da correção monetária aparece em valor zerado, em desconformidade com o título executivo judicial. Diante dessas inconsistências, reputo corretos os cálculos apresentados pelo exequente, que apontam o valor total devido de R$ 11.683,19 (onze mil, seiscentos e oitenta e três reais e dezenove centavos). Conforme se extrai dos autos, o executado realizou os seguintes depósitos R$ 10.821,53 (id. 74598879) e R$ 2.365,32 (id. 88111114), totalizando R$ 13.186,85. Verifica-se, portanto, que o montante depositado supera o valor efetivamente devido, restando integralmente garantida a execução. A jurisprudência pátria também corrobora este entendimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 924, II, CPC). INÉRCIA DO EXEQUENTE SOBRE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. 1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o comando normativo do art. 924, II, do CPC/15, deve ser precedido de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito. 2. No caso, comprovada a quitação da dívida pelo executado, o exequente manteve-se inerte ante reiteradas intimações para manifestação acerca da satisfação integral da dívida. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00008016720094013901, Relator.: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/05/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/05/2023 PAG PJe 16/05/2023 PAG) Nisso, com o pagamento informado o cumprimento de sentença deve ser extinto com a liberação dos valores respectivos ao autor.. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 924, II do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Somente após o trânsito em julgado, determino à secretaria a competente expedição de alvará judicial no valor R$ 5.841,60 (cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) com os acréscimos respectivos ao exequente, Sr. ODILON FERREIRA BARBOSA, CPF: 440.017.543-04 e a expedição do alvará no valor de R$ 5.841,60 (cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), em favor do advogado da exequente, HIDASI A S ADVOGADOS, CNPJ 27.479.087/0001-88, valor este que corresponde à soma dos honorários sucumbenciais fixados no processo com os honorários contratuais previamente pactuados (id. 83419479), em conformidade com o limite dos 50% previstos código de etica e disciplina da OAB. Considerando as dificuldades procedimentais para providenciar a transferência dos valores em questão diretamente diretamente para as contas bancárias indicadas, ante a falta de canal eficiente de comunicação com os bancos, o que atrasa ainda mais a baixa do processo, determino a expedição dos alvarás liberatórios no presente processo. Assim, a parte não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Expeça-se boleto para eventual complementação de custas judiciais, se houver. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, determino a expedição dos alvarás competentes, bem como a devolução ao banco executado do valor depositado em garantia, no montante de R$ 1.503,66 (um mil, quinhentos e três reais e sessenta e seis centavos). Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras