Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DENISE LUSTOSA DE FIGUEIREDO
REU: Itaú Unibanco S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852738-48.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por DENISE LUSTOSA DE FIGUEIREDO em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora narra ter sido contatada em 14.05.2021 pelo número +55 11 95812-7378, o qual se apresentou como representante do réu, e que lhe ofereceu proposta de portabilidade de empréstimo consignado com expressiva redução de juros. Relata que, seguindo orientações, efetuou nova contratação de empréstimo seguido de transferência do valor em favor de AOC INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, aperfeiçoando a fraude. Requer liminarmente a suspensão de descontos e, por sentença, espera a declaração de nulidade do contrato, repetição dobrada de indébito, reparação por danos morais e exibição de documentos. É o que basta relatar. Inicialmente, ante a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC). Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. Além disso, a presença dos três requisitos deve se dar conjuntamente, acarretando a ausência de quaisquer um deles no indeferimento da tutela de urgência pleiteada, por serem cumulativos. No que diz respeito ao primeiro requisito, em que pese a parte autora alegue não ter autorizado a contratação do empréstimo cujos descontos ora pretende ver suspensos, verifica-se no id 82388110, bem como do próprio relato inicial, que aparentemente forneceu os dados necessários à contratação em atendimento às instruções do terceiro fraudador, não sendo possível visualizar, nesta cognição sumária, os pressupostos de responsabilização do réu pelos fatos narrados. Logo, ausente a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, ressalta-se que a alegada fraude ocorreu em 14.05.2021, segundo o histórico de conversas de id 82388103, sobrevindo-lhe os descontos logo em seguida, e o ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em setembro de 2025, não agindo a parte com a urgência que alega existir. Desse modo, ausente o perigo de dano. Por essas razões, indefiro a tutela provisória requerida na inicial. Considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias. Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07