Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA TEODORIO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 32 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0801789-03.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Descontos Indevidos]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA TEODORIO contra sentença proferida pelo Juízo Vara da Comarca de Barras, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL SA., ora apelado. A sentença recorrida (ID 32230837) extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento à exigência de emenda à inicial (determinação de juntada de procuração pública). Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 32230838). Em suas razões, alega ser desnecessária a formalização do mandato por meio de procuração pública ou com firma reconhecida. Com base nisso, pede a reforma da sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento à ação. O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 32230840), defendendo a manutenção da sentença. Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação. No presente recurso, discute-se a validade da exigência de apresentação de procuração pública por parte do advogado representante da parte autora/apelante. Após o não cumprimento da determinação de emenda à inicial, mediante a juntada do aludido documento, o juízo singular extinguiu o processo sem resolução do mérito. Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 32 – “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil” Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. De fato, analisando-se os documentos que acompanham a inicial, verifica-se que a parte autora/apelante apresentou instrumento procuratório confeccionado nos moldes do art. 595 do Código Civil, o que se mostra suficiente para o recebimento da ação. Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (art. 927, V c/c art. 932, V c/c art. 1.011, I, todos do CPC). No mais, cabe pontuar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento. Inaplicável, portanto, a aplicação do disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornarem à origem para regular prosseguimento do feito. À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida com o fim de afastar a exigência de apresentação de procuração pública. Consequentemente, determina-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.