Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDILTON BARBOSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM CONTEXTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. LEGITIMIDADE DAS EXIGÊNCIAS. INÉRCIA DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800943-22.2023.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILTON BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente (Processo nº 0800943-22.2023.8.18.0027). A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do não cumprimento de despacho que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida ou pública (para analfabeto), comprovante de endereço atualizado, cópia do suposto contrato e extratos bancários, sob pena de indeferimento da petição inicial. O apelante, em suas razões recursais, sustenta que a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida para parte analfabeta configura formalismo excessivo, violando o Art. 595 do Código Civil, que prevê a validade da procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Alega que a procuração já anexada cumpre tais requisitos. Argumenta, ainda, que o comprovante de residência não é documento essencial à propositura da ação, conforme Arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Invoca os princípios da instrumentalidade das formas, do acesso à justiça e da primazia do mérito, e cita precedentes para corroborar sua tese. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate encontra-se em conformidade com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, o que autoriza o relator a negar provimento ao recurso de forma singular. A possibilidade de decisão monocrática, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, sendo um instrumento de celeridade e eficiência processual, com controle diferido via agravo interno. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.905.356/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025). A questão central posta em exame reside na legitimidade das exigências formuladas pelo juízo de primeiro grau em um contexto de combate à litigância predatória. A decisão que determinou a emenda à inicial fundamentou-se em "fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, porquanto inexiste certeza acerca da assinatura da procuração outorgada pela parte recorrente", além de mencionar a multiplicidade de ações com características de litigância abusiva. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no Art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza-o a "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Este poder-dever tem sido amplamente reforçado pelos órgãos de controle do Poder Judiciário, especialmente diante do crescente volume de ações judiciais em massa com características de litigância abusiva. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI destaca o aumento desproporcional de ações envolvendo empréstimos consignados no Piauí e a "grande similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%)", o que levanta fortes indícios de "demandas fabricadas" ou "predatórias". Entre as medidas sugeridas para o juiz, a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI inclui expressamente: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;" "c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;" "e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;" A Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI conceitua demanda predatória como aquela "oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa." Nesse cenário, a Recomendação CNJ nº 159/2024 reforça a necessidade de os juízes e tribunais adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. O Anexo A, item 7, da referida Recomendação, aponta como conduta potencialmente abusiva a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto". O Anexo B, item 9, expressamente recomenda a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo". A legitimidade das exigências formuladas pelo juízo de primeiro grau encontra respaldo no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da "possibilidade de o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), determinar a apresentação de documentos, a realização de audiência de conciliação ou de ratificação do mandato, ou outras medidas que visem a coibir a litigância predatória, especialmente em ações de massa". (STJ, Tema 1198, REsp 1.765.170/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 24/08/2022, DJe 16/09/2022). As exigências de apresentação de documentos não se configuram como obstáculos ao acesso à justiça, mas sim como ferramentas legítimas para que o juízo possa aferir a regularidade da representação e a verossimilhança das alegações. Não há que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). O direito de ação não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com a boa-fé e a probidade processual. A Súmula 33 do TJPI é clara ao dispor que: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." (TJPI, Súmula 33, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). Ademais, a Súmula 26 do TJPI reforça que, embora se aplique a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, isso "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo". (TJPI, Súmula 26, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). No caso concreto, o apelante EDILTON BARBOSA é analfabeto. A Súmula 32 do TJPI estabelece que: "É desnecessária a procuração pública para a parte analfabeta, bastando que a procuração particular seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil." (TJPI, Súmula 32, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). O apelante alegou em suas razões recursais que a procuração acostada aos autos foi subscrita por duas testemunhas, como determina o Art. 595 do Código Civil. Contudo, a sentença de primeiro grau (ID 25330660) é expressa ao afirmar que, "evidenciada a intimação do causídico, não houve o atendimento da diligência judicial, deixando o promovente de apresentar a documentação solicitada". Isso indica que o apelante não cumpriu a determinação judicial em sua integralidade. Mesmo que a exigência de procuração pública para o analfabeto, caso a procuração particular estivesse em conformidade com o Art. 595 do Código Civil e a Súmula 32 do TJPI, pudesse ser considerada excessiva, a ordem judicial de emenda à inicial (ID 25330641) também requereu a juntada de comprovante de residência atualizado e em nome do autor, bem como cópia do suposto contrato e dos extratos bancários. Tais exigências, como visto, são legítimas e amparadas pela jurisprudência e pelas normas internas deste Tribunal no combate à litigância predatória, visando a aferição da competência territorial, a verossimilhança das alegações e a constituição mínima do direito. A inércia da parte apelante em cumprir as determinações do juízo de primeiro grau, que visam o saneamento do processo e a verificação da regularidade da representação e das alegações, justifica a manutenção da sentença. As exigências não configuram excesso de formalismo, mas sim medidas necessárias para assegurar a integridade do processo judicial e coibir práticas abusivas. Este Relator tem entendimento consolidado sobre a matéria, conforme decisões recentes: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DÚVIDA SOBRE A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJPI, Apelação Cível: 0800942-44.2024.8.18.0078, Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Especializada Cível, Data 02/09/2025). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, INSTRUMENTO CONTRATUAL, EXTRATOS BANCÁRIOS E NÃO QUANTIFICAÇÃO DE VALORES. DEVER DE COLABORAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONFORMIDADE COM O TEMA 1198/STJ, SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI, NOTAS TÉCNICAS DO CIJEPI E RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPI, Apelação Cível: 0804085-81.2023.8.18.0076, Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Especializada Cível, Data 02/09/2025). A inércia da parte apelante em cumprir as determinações do juízo de primeiro grau, que visam o saneamento do processo e a verificação da regularidade da representação e das alegações, justifica a manutenção da sentença. As exigências não configuram excesso de formalismo, mas sim medidas necessárias para assegurar a integridade do processo judicial e coibir práticas abusivas. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (NT06/2023 e NT08/2023), das Súmulas 26, 32 e 33 do TJPI, e da Recomendação CNJ nº 159/2024, NEGO PROVIMENTO ao presente Apelação Cível, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Custas pelo apelante, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 25 de novembro de 2025. DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator