Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GESSY MARIA DA CONCEICAO Nome: GESSY MARIA DA CONCEICAO Endereço: RUA DEZ DE MARÇO, 115, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000
REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803780-27.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. É o relatório. DECIDO. 1 – Distribuição do ÔNUS DA PROVA Dispõe a SÚMULA 26 do TJ/PI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A inversão do ônus da prova exige a comprovação da hipossuficiência e, mais importante, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. In casu, emergem duas questões. Primeiro, o consumidor deve provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Os indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, no caso concreto, residem em provar qual a abrangência do pacote/cesta de serviços vinculado à sua conta bancária. Se a conta bancária do cliente abrange 06 (seis) saques mensais, em havendo 07 (sete), naturalmente se presumirá a onerosidade da operação extra. Da mesma forma com o número de extratos mensais, por exemplo. Dessa forma, surgirá o direito (à repetição do indébito), se comprovada a ilegalidade, ou seja, que o cliente se utilizou dos serviços dentro dos limites contratados pelo pacote/cesta e, mesmo assim, houve cobrança extra sem causa. No segundo momento, exige-se, conforme enunciado da SÚMULA 26, a comprovação da HIPOSSUFICIÊNCIA do consumidor. A HIPOSSUFICIÊNCIA condiz com a dificuldade de produção de prova. Não se vislumbra qualquer dificuldade ao consumidor, que pode retirar extratos bancários das mais variadas formas, seja na agência bancária, seja pela internet, de demonstrar a abrangência dos pacotes/cestas de serviços vinculados à sua conta bancária, e que, de outro lado, não houve qualquer utilização adicional que pudesse resultar em tarifação extra. A inexistência de indicação da abrangência do pacote/cesta de serviços pagos pelo consumidor, torna impossível saber se lhe foi prestado serviços extras ou não pela instituição bancária, tornando impossível ainda, a verificação pelo Julgador, se a tarifa extra é devida ou ilegal. A parte autora pleiteia, portanto, direito com base em alegação ABSOLUTAMENTE GENÉRICA, negando-se a mencionar na petição inicial, QUAIS OS SERVIÇOS BANCÁRIOS INCLUSOS EM SUA CONTA (considerando a tarifa que paga pelos serviços, que presumidamente não são gratuitos), E SE HOUVE UTILIZAÇÃO NOS LIMITES DO PACOTE CONTRATADO. Sobre a descrição genérica dos fatos, que dificulta o direito de defesa e impossibilita a análise pelo julgador, menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...). Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização. Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica. A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
Ante o exposto, apresentando menções genéricas que dificultam o julgamento do mérito, e nos termos da SÚMULA 26, do TJPI, DETERMINO, a DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA nos seguintes termos: – À parte autora I – Comprovação da abrangência dos serviços vinculados à conta bancária da parte autora, habitualmente denominados cestas ou pacotes de serviços, podendo adotar outras denominações; II – Comprovação de utilização dos serviços dentro do âmbito (pacote/cesta) contratado, inexistindo utilização adicional
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes sobre a presente decisão e PARA QUE INFORMEM SE HÁ OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, no prazo de 05 (cinco) dias. O requerimento de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos. Não havendo requerimento de outras provas, ou não havendo fundamentação idônea, haverá o julgamento antecipado da lide. CUMPRA-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102710464834500000061631483 Ação Tarifas Bancarias Gessy X Banco do Brasil Petição (outras) 24102710464859300000061631734 Endereço Gessy I DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102710464874000000061631737 RG Gessy II.. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102710464888400000061631738 Extrato Gessy II X Banco do Brasil DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102710464904100000061631739 Extrato Gessy X Banco do Brasil DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102710464953200000061631740 Procuração Pública Gessy II Procuração 24102710464981300000061631743 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24102723002608900000061635773 Certidão Certidão 25012710444934300000065178612 Sistema Sistema 25012713484631900000065200163 Decisão Decisão 25032711043109000000068256386 Decisão Decisão 25032711043109000000068256386 Manifestação Manifestação 25041622272153600000069384168 13794538-02dw-procurao bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração 25041622272179400000069384171 13794538-03dw-atos constitutivos bb completo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041622272202300000069384176 Petição Petição (outras) 25041707532789000000069387585 Petição Contrato Tarifa Gessy Petição (outras) 25041707532793200000069387586 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25042311310464100000069532916 PADRONIZADO I1839943 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042311310513000000069532917 Procuração - BB - Coelho (compacta)1839942 Procuração 25042311310539800000069532918 Sistema Sistema 25070213183843800000073173466 Sentença Sentença 25070215121726700000073173471 Sentença Sentença 25070215121726700000073173471 Apelação Tutela Antecipada Incidental 25070215170494500000073184919 Apelação Tarifa Gessy X Banco do Brasil MANIFESTAÇÃO 25070215170911700000073184922 Intimação Intimação 25070911064821500000073525989 Petição Petição (outras) 25072811203005800000074475713 16012825-01dw-contrarrazooes ap - improcedencia_01_01 Petição (outras) 25072811203036500000074475717 Certidão Certidão 25072812395860200000074485243 Sistema Sistema 25072812405733900000074485254 Juízo de Admissibilidade de Apelação Juízo de Admissibilidade de Apelação 25082809033800000000090141152 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25111711262900000000090141153 Petição (outras) Contraminuta 25121708071800000000090141154 Intimação Intimação 26012316555000000000090141155 Manifestação Manifestação 26021717054700000000090141156 Contrarrazões Agravo Interno Gessy TJ-PI Contraminuta 26021717054700000000090141157 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 26031711051700000000090141158 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 26031711061500000000090141159 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 26031811201800000000090141160 Ciência Ciência 26031821351600000000090141161 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 26040912490200000000090141162 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 26041312082400000000090141163 Ementa Ementa 26041312082400000000090141164 Voto do Magistrado Voto 26041312082400000000090141165 Relatório Relatório 26041312082400000000090141166 Sistema Sistema 26041312082500000000090141167 Ciência Ciência 26042115071200000000090141168 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26052613051800000000090141169 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26052622170567600000090181499 Acórdão Tarifa Simples João Luis Júnior (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26052622170569800000090181508 Intimação Intimação 26052710385098400000090209834 Ciência Ciência 26060219445241500000090625745 Sistema Sistema 26062509304818500000091928556 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 25 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos