Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA ALVES DE ASSIS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ELEMENTOS DE ABUSO. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA 33 DO TJPI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801676-91.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES DE ASSIS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse processual, ante a suposta prática de litigância predatória. Sustenta a apelante que a sentença é nula por ausência de fundamentação concreta e por violar o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), uma vez que o magistrado de origem baseou-se apenas em alegações genéricas de multiplicidade de ações e não apontou elementos individualizados que caracterizassem abuso. Aduz ainda que apresentou toda a documentação necessária e que a decisão não observou o Tema 1.198 do STJ. O Banco do Brasil S/A, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legitimidade do juízo em reprimir demandas predatórias e ressaltando a existência de diversas ações semelhantes ajuizadas pela parte autora. É o relatório. Passo ao voto. DECISÃO 1. Do conhecimento do recurso O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC. Conheço da apelação. 2. Do mérito A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da sentença que extinguiu o processo sob alegação de ausência de interesse processual, em razão da suposta litigância predatória. O juízo de origem fundamentou a extinção da ação em considerações genéricas sobre o aumento de demandas repetitivas envolvendo empréstimos consignados e na alegada utilização abusiva do Poder Judiciário. Entretanto, não individualizou qualquer conduta abusiva da parte autora, nem demonstrou concretamente elementos que evidenciassem a inexistência de interesse de agir. Cumpre destacar que o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” (STJ, Tema Repetitivo n.º 1.198, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 05/09/2023). Da leitura do precedente, depreende-se que a caracterização de demanda predatória exige fundamentação específica e individualizada, baseada em elementos concretos que indiquem o uso abusivo da jurisdição. A mera multiplicidade de ações com objeto semelhante não é suficiente para presumir má-fé ou ausência de interesse processual, sob pena de afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal (art. 5º, XXXV, LIV e LV, CF). Na mesma linha, a Súmula nº 33 do TJPI dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Porém, a aplicação dessa súmula pressupõe a fundada suspeita e não mera suposição genérica. No caso dos autos, a sentença não indicou de forma precisa os fatos que demonstrariam abuso, tampouco oportunizou à autora o prazo legal para sanar eventuais irregularidades (art. 321 do CPC). A ausência de fundamentação adequada constitui nulidade insanável, violando o art. 489, §1º, I e II, do CPC, o qual impõe ao magistrado o dever de enfrentar todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, sob pena de nulidade da decisão. Ressalta-se que a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente anulado sentenças genéricas baseadas em alegações de litigância predatória sem demonstração concreta dos abusos, conforme se verifica, por exemplo, em julgados recentes desta 3ª Câmara Especializada Cível: “A mera multiplicidade de ações não é suficiente para a caracterização de advocacia predatória. A extinção sem exame do mérito, com base em fundamentação genérica, viola o Tema 1.198 do STJ e o art. 489, § 1º, do CPC.” (TJPI, Apelação Cível n.º 0803261-25.2023.8.18.0076, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 17/10/2024). Dessa forma, é inequívoco que a sentença recorrida deve ser anulada, com retorno dos autos à origem, a fim de que se permita o regular prosseguimento da demanda, inclusive com análise de mérito e produção de prova, observando-se a ampla defesa e o contraditório. 3. Do julgamento monocrático Por fim, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, STJ ou deste Tribunal. No caso em apreço, a sentença contraria o Tema 1.198 do STJ e a Súmula nº 33 do TJPI, razão pela qual é cabível a atuação monocrática, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou provimento à apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que tenha prosseguimento regular, com análise de mérito e produção de provas, conforme o rito processual aplicável. Sem fixação de honorários recursais, diante da anulação da sentença. Teresina, data registrada no sistema PJe. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator