Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INACIO FELIX PORTELA, FRANCISCA DAS CHAGAS FONTENELE, ANTONIO BORGES DA SILVA, ANTONIO MANOEL FONTENELE, MARIA FRANCISCA FONTENELE, MARIA DO CARMO SILVA FILHA Advogado(s) do reclamante: MARIA BEATRIZ DE SOUSA CASTELO BRANCO CERQUEIRA DE AGUIAR, ALDEMAR SOARES LIMA JUNIOR
EMBARGADO: MARIA HELENA FREIRE DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: IARA JANE GOMES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITO NEGATIVO DE NÃO PROPRIEDADE DE OUTRO IMÓVEL TAMBÉM APLICÁVEL À MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos legais e fáticos do pedido de usucapião extraordinária e assentou que os autores são proprietários de outro imóvel rural com área de 26,66 hectares, o que configura impedimento à aquisição originária da propriedade por usucapião, ainda que na modalidade extraordinária. A exigência de não ser proprietário de outro imóvel, embora prevista expressamente para a usucapião especial rural (art. 1.239 do CC e art. 191 da CF/88), também se aplica a usucapião extraordinária de imóvel rural, conforme interpretação sistemática da jurisprudência e da função social da posse e da propriedade. Não há contradição jurídica no acórdão embargado, que apenas utilizou os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para esclarecer a ratio decidendi sobre a vedação de cumulação de titularidade com o pedido de usucapião. As supostas omissões foram devidamente enfrentadas ou estão abrangidas pela norma do art. 1.025 do CPC, que considera prequestionadas as matérias suscitadas nos embargos de declaração, ainda que rejeitados. Embargos de declaração desprovidos. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ante a ausencia de omissoes, contradicoes ou obscuridades, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, para manter o acordao embargado em todos os termos e fundamentos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800390-88.2019.8.18.0067
Cuida-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, Id 21421140, opostos por INÁCIO FELIX PORTELA e FRANCISCA DAS CHAGAS FONTENELE, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 20647142. Nas razões, o embargante alega que o acórdão recorrido omitiu-se em verificar os seguintes fatos incontroversos: I) os documentos constante dos autos comprovam o preenchimento dos requisitos do usucapião extraordinário, nos termos do CCB/2002, art. 1.238, caput. A posse do embargante é mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 20 anos, sendo a construção da casa, criação de animais e plantio de árvores frutíferas elementos inequívocos do exercício pleno da posse, como demonstram as fotos do ID 5438131; II) a análise da ata de audiência constante nos autos, no ID 25710785, onde a embargada indagada pelo Juiz se a Sra. Maria Helena tinha conhecimento da doação feita pelo Sr Chico Sampaio, respondeu: “que sim, mas quem tinha feito a doação destes 21 metros de frente mais fundo, foi ela própria”, demonstrando a inexistência de má-fé e corroborando a posse de boa-fé. Ficando até demonstrado com a prova (o depoimento de Inácio Félix Portela no processo n. 0000012-49.2011.8.18.0067) que a má fé está sendo praticada é pela embargada. Argumenta, ainda, que a ora Embargada, não pode sequer dizer que não tinha conhecimento das benfeitorias que vinham sendo feitas durante três décadas, pois o que separa a casa do Embargante da residência da embargada é apenas uma cerca de arame farpado. Deixou então, o Embargante, construir Casa, fazer chiqueiros para galinhas, pocilgas para os porcos, fazer plantio de árvores frutíferas, o quintal é um verdadeiro pomar e durante esses trinta anos nada reclamou. Agora vem requerer a Reintegração de Posse, e dizer que os Embargantes tem “ é mera detenção do imóvel”. Aduz, também, que o acórdão traz a menção ao CF/88, art. 191, que trata do usucapião especial rural, o qual exige que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel. No entanto, a presente ação trata do usucapião extraordinário, o qual independe da condição de ser ou não proprietário de outro imóvel, conforme CCB/2002, art. 1.238. Requer sejam conhecidos e providos para os embargos de declaração para: 1) que seja sanada a omissão quanto à análise dos documentos e provas que comprovam o exercício da posse nos moldes do CCB/2002, art. 1.238; 2) a correção da contradição acerca da aplicabilidade da CF/88, art. 191, reconhecendo que tal requisito não se aplica a usucapião extraordinário; 3) subsidiariamente, caso não sejam acolhidos os embargos com efeito modificativo, que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, promovendo-se a adequada fundamentação da decisão. Sem impugnação aos embargos declaratórios. É o relatório. VOTO Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, a embargante alega, resumidamente, que houve omissão no acórdão, tendo em vista que a requerente preencheu todos os requisitos legais previstos no art. 1238 do CC, para o reconhecimento da usucapião extraordinária em relação ao imóvel em litígio. Pois bem. É cediço que a usucapião rural, também conhecida como usucapião agrária, é uma forma de aquisição da propriedade de um imóvel rural por meio da posse prolongada e ininterrupta, combinada com o cumprimento de certos requisitos legais. Das regras estabelecidas nos art. 191 da CF/88 e 1239 do CC, temos a exigência da comprovação de: i) posse ininterrupta, sem oposição e com animus domini pelo prazo de 5 anos; ii) área localizada em zona rural não superior a 50 hectares; iii) tornar a terra produtiva por seu trabalho e fazer dela sua moradia; iv) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano; CF/88. Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. CC/02. Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Da leitura dos autos, restou demonstrado que o requerente/embargante é proprietário de outro imóvel (imóvel localizado no Projeto de Assentamento PA – Lontra, de 26,66ha de área), o que caracteriza impedimento para que o autor tenha reconhecido o direito de usucapir a coisa. E, conforme adequadamente explicado na decisão de piso, “o fato de a parte autora demandar usucapião na modalidade extraordinária quando da promoção da presente demanda não afasta tal óbice, uma vez que também é requisito da usucapião extraordinária não ser o demandante proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.” A exigência legal de que o usucapiente não pode ser proprietário de outro imóvel também se aplica ao caso de usucapião extraordinária de imóvel rural. Dessa forma, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado. Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator