Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE HELENO MONTEIRO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido. O juízo de origem entendeu demonstrada a existência do contrato e a efetiva liberação dos valores à conta do autor, afastando a tese de inexistência da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regularidade do contrato bancário impugnado; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação ensejaria indenização por danos morais e repetição do indébito; (iii) verificar se se configura litigância de má-fé na conduta do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR As relações entre instituições financeiras e consumidores estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, sendo admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI, desde que apresentados indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. A instituição financeira apresentou contrato assinado e extrato bancário oficial, obtido por meio de ofício judicial, comprovando a efetiva transferência dos valores contratados para conta de titularidade do autor, o que afasta a aplicação da Súmula 18 do TJPI em favor do apelante. Comprovada a regularidade da avença e a inexistência de vício de consentimento ou fraude, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em indenização por danos morais ou repetição de indébito. A configuração de litigância de má-fé exige prova de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, o que não restou evidenciado no caso. A conduta do autor, ainda que não amparada juridicamente, não extrapolou os limites do exercício regular do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira comprova a regularidade do contrato bancário e da transferência dos valores ao consumidor ao apresentar contrato assinado e extrato bancário oficial. A existência de contrato válido e a prova da liberação dos valores afastam a alegação de contratação indevida e impedem o reconhecimento de danos morais e repetição de indébito. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo, o que não se verifica na simples propositura de ação posteriormente julgada improcedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII e art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 80, 85, §11, 92, 98, §3º, 373, II, 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802237-49.2024.8.18.0068, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 02.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800348-72.2023.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 31.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800215-36.2024.8.18.0062, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 29.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800096-19.2022.8.18.0071, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 06.11.2023. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802124-33.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível (id 28188506) interposta por JOSÉ HELENO MONTEIRO em face da sentença proferida (id 28188505) pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (id 28188468). Na origem (id 28188468), o recorrente, alegando ser beneficiário previdenciário, sustentou que constatou descontos mensais de R$ 45,00 em seu benefício, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 168867889, que afirmou jamais ter contratado. Requereu a declaração de inexistência da referida avença, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo a quo (id 28188505), após rejeitar as preliminares arguidas pelo réu (ausência de interesse de agir, conexão e inépcia da inicial) e a impugnação à justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e, diligentemente, determinou o envio de ofício ao Banco do Brasil para obtenção do extrato bancário da conta da parte autora referente ao mês de julho de 2019. Verificou-se, nos autos, a existência do contrato (ID 28188477) e a comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária da autora, mediante extrato oficial do Banco do Brasil (ID 28188500). Constatada a regularidade da contratação e da liberação dos valores, e a ausência de elementos que indicassem vício de consentimento ou fraude aptos a desconstituir as provas produzidas, o juízo julgou improcedente a demanda e rejeitou o pedido do réu de condenação do autor por litigância de má-fé. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (id 28188506), o apelante sustentou que não houve a efetiva transferência dos valores contratados para sua conta bancária, conforme exige a Súmula 18 do TJPI, o que imporia a declaração de nulidade do contrato. Aduziu ainda a falha na prestação de serviço bancário, que caracterizaria responsabilidade objetiva do fornecedor, com direito à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como à indenização por danos morais in re ipsa, em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. Requereu, ao final, a reforma da sentença com a procedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões (id 28188511), o recorrido defendeu a manutenção da sentença. Argumentou que a contratação foi regularmente formalizada, com a entrega dos valores à conta bancária da autora, inexistindo qualquer indício de fraude ou vício de consentimento. Alegou que os documentos assinados pelo autor são válidos e que o contrato está revestido de legalidade, não sendo cabível, portanto, a restituição em dobro nem indenização por danos morais. Sustentou que os danos alegados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, não se configurando o dever de indenizar. Reiterou, ainda, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. É o relatório. Passo a decidir. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento, não há nos autos comprovação idônea que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora.
Diante do exposto, CONHEÇO da irresignação recursal. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. 3. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso. Isso porque a tese recursal do apelante encontra-se em contrariedade à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, que consolidam os entendimentos utilizados quanto à comprovação e regularidade da avença sob discussão, especialmente quando há prova de transferência de valores. Passo, então, à análise do mérito do recurso. 4. PRELIMINARES As preliminares de conexão e ausência de interesse de agir arguidas pelo Banco em sua contestação foram devidamente analisadas e rejeitadas pelo Juízo a quo na sentença, em fundamentação que se mostra correta e em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, não havendo impugnação específica a elas no apelo, razão pela qual devem ser mantidas. 5. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia central do presente recurso de Apelação reside na análise da regularidade da contratação de empréstimo consignado, bem como nos consectários de uma eventual nulidade, tais como a condenação por danos morais e a repetição do indébito. 5.1 Aplicabilidade do CDC De início, impende reiterar que as relações estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes são de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Contudo, como bem pontua a Súmula nº 26 do TJPI, tal inversão não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito: Súmula 26 TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 5.2 Da regularidade da contratação e efetiva transferência dos valores No caso em tela, a Instituição Financeira Apelada logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores na conta bancária da parte Autora, ora Apelante. Conforme se verifica nos autos de origem, o contrato de empréstimo consignado (ID 28188477) foi anexado. Além disso, por determinação do juízo a quo, foi obtido extrato oficial do Banco do Brasil (ID 28188500), evidenciando o crédito dos valores na conta da consumidora. Tal circunstância, dotada de robustez probatória por ter sido obtida via ofício judicial junto a instituição financeira terceira, atende plenamente ao comando da Súmula nº 18 deste Tribunal, que dispõe: Súmula 18/TJ-PI A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Diante do conjunto probatório, que inclui o contrato e a comprovação idônea da transferência dos valores, a Súmula nº 18 do TJPI, invocada pelo Apelante, não milita em seu favor. Pelo contrário, sua aplicação a contrario sensu ou interpretada em conjunto com a Súmula nº 26, leva à conclusão de que, havendo a comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do mutuário e a existência do contrato, afasta-se a alegação de nulidade da avença, bem como a pretensão de indenização por danos morais e repetição do indébito por inexistência de ato ilícito. Nessa linha de raciocínio, transcrevo os seguintes julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – REGULARIDADE DEMONSTRADA – PROVA DO REPASSE DO NUMERÁRIO – EXTRATO DO INSS EVIDENCIANDO A EXCLUSÃO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL OU MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802237-49.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800348-72.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL E DO DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora aposentada contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais, repetição de indébito e declaração de inexistência de relação jurídica em face de instituição financeira, sob fundamento de validade do contrato firmado e inexistência de abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a existência e regularidade do contrato impugnado; (ii) estabelecer se a ausência de prova contratual válida ensejaria indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consumidor aposentado, em condição de hipossuficiência técnica e financeira, faz jus à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Compete ao banco comprovar a regularidade da contratação e a transferência do valor contratado para a conta do mutuário, conforme art. 373, II, do CPC/2015 e súmulas 18 e 26 do TJPI. 5. A instituição financeira juntou aos autos contrato assinado e comprovante de transferência (TED) para conta de titularidade da autora, demonstrando a efetiva liberação do crédito. 6. O cumprimento do ônus probatório afasta a alegação de inexistência de contratação e, por consequência, a pretensão indenizatória. 7. Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, cabe ao relator negar provimento a recurso contrário à súmula desta Corte, sendo aplicáveis ao caso as súmulas 18 e 26 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, II, 932, IV, “a”, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800215-36.2024.8.18.0062 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 ) Não há nos autos elementos que, de forma inequívoca, demonstrem vício de consentimento ou fraude capaz de desconstituir a validade da contratação e da prova da transferência dos recursos, trazida pelo Banco do Brasil, em conta titularizada pelo autor (Conta 8521-9, Agência 1016-2, referente ao mês de julho do ano de 2019). 5.3 Da Litigância de Má-Fé O Juízo a quo rejeitou o pedido do banco de condenação do autor por litigância de má-fé (id 28188505). O Banco Santander, em suas contrarrazões, reiterou o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal tem entendido que a caracterização da litigância de má-fé exige, para além do prejuízo processual, a comprovação inequívoca do dolo, isto é, de conduta consciente e intencional de violar deveres de lealdade e boa-fé processual, o que não foi demonstrado nos autos em relação à conduta do autor. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. 1. In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 3. Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800096-19.2022.8.18.0071, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não se extrai dos autos conduta deliberada do autor que configure qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, em especial as previstas nos incisos I a VII, tampouco se vislumbra a intenção de alterar a verdade dos fatos ou de se valer do processo para objetivo ilegal. Sua postura processual, conquanto juridicamente vencida em primeiro grau, manteve-se dentro dos limites do exercício regular do direito de ação e da boa-fé processual. Nessa senda, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo réu. 6. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por JOSÉ HELENO MONTEIRO e NEGO-LHE PROVIMENTO. Outrossim, REJEITO o pedido do apelado (Banco Santander Brasil S.A.), formulado em contrarrazões, para condenação do apelante (José Heleno Monteiro) por litigância de má-fé. Em consequência, decido: a) MANTER a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, ou seja, no que tange à IMPROCEDÊNCIA dos pedidos de declaração de nulidade contratual, indenização por danos morais e repetição do indébito; b) MANTER a rejeição do pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé; c) MANTER a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da sentença, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, CPC); d) MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator