Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800914-45.2025.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS (14696) ASSUNTO(S): [Perigo para a vida ou saúde de outrem, Transação Penal] AUTORIDADE: 10º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTORIDADE: PABLO RIAN DE SOUSA IZE SENTENÇA SENTENÇA - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. COM APONTAMENTO DE DESTINAÇÃO/DESTINATÁRIO. OBSERVE-SE CONTROLE SEI - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - RESOL. CNJ E CGJ/TJPI. I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, o Ministério Público, objetivando infligir ao investigado uma sanção e, ao mesmo tempo, liberá-lo de determinados efeitos negativos advindos da suposta prática do ilícito, poderá propor em audiência o cumprimento de medidas alternativas ou sanções restritivas de direitos. No caso em foco, o(s) investigado(s) supostamente cometeu ilícito de menor potencial ofensivo, sendo-lhe ofertada, diante disso, proposta de transação penal, a qual restou aceita em audiência preliminar. O autor do fato, aliás, já cumpriu integralmente a pena que lhe foi aplicada, conforme certidão expedida nos autos, (ID 86388862) e comprovantes em ID retro. Sendo assim, quanto a questão posta sob apreciação deste Juízo, obtida a transação penal, na qual ficou ajustado o pagamento de prestação pecuniária, vislumbra-se o cumprimento da obrigação pactuada na audiência preliminar. Nessa trilha, tendo em conta o referido adimplemento, torna-se imperativa a extinção da punibilidade do(s) agente(s). III – DISPOSITIVO Devidamente cumpridas pelo averiguado as condições impostas na proposta de transação penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PABLO RIAN DE SOUSA IZE em relação ao fato delituoso narrado nestes autos, com fulcro no art. 76, § 4º, parte final, da Lei nº 9.099/95, devendo ser cancelados os registros referentes ao presente feito, a fim de que seja consultado somente para os fins do art. 76, § 6º, da referida legislação. Expedientes necessários, entre os quais: Observa-se que quando do ato ID 80671976 - com apontamento de destinatário do valor ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS. EXPEÇA-SE ALVARÁ. Dessa sorte, observe-se mecanismos de controles via SEI para, posteriormente, levantamento de valores junto à Conta Judicial ref. JECC URU e observância de normativos CNJ e CGJ/PI - via Procedimento Administrativo - via SEI - art. 37, caput, da CRFB/1988 - mormente alvará expedido e enviado à Instituição ORA INDICADA COMO BENEFICIADA que POSSA/DEVA se dirigir àquela Instituição Financeira para percebimento de valores, DO QUE CUMPRE À REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO BENEFICIADA, EM 10 DIAS, ENVIAR comprovação de data de percebimento BEM COMO apresentando-se comprovação de prestação de contas - sob pena de responsabilizações de estilo - cível, criminal e/ou administrativa - documentos a serem enviados ao email/WhatsAPP desta Unidade e colacionado/acompanhados via SEI para ciência do MP. Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Cumpra-se. De já, o feito judicial é BAIXADO E ARQUIVADO definitivamente. URUçUÍ-PI, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede