Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HERMINA MARIA DE SOUZA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito e danos morais. A parte autora alegava não ter firmado contrato de empréstimo consignado, postulando a nulidade do negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a regularidade da contratação e afastou as pretensões indenizatórias. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se houve ilegalidade na contratação do empréstimo consignado e se está caracterizada a responsabilidade civil do banco por cobrança indevida e danos morais. III. Razões de decidir 3. O banco juntou aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora, bem como a comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária da Apelante, conforme comprovante de transferência. 4. Consoante o enunciado n.º 18 do TJPI, "a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença", o que não se verifica no caso concreto. 5. Inexistindo prova de ilegalidade ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A existência de contrato devidamente assinado pelo mutuário, acompanhada de comprovação da transferência dos valores contratados, é suficiente para afastar a alegação de inexistência do negócio jurídico. 2. Não há dano moral indenizável quando inexiste falha na prestação do serviço e os descontos são realizados em conformidade com a contratação." DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802887-34.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por HERMINA MARIA DE SOUZ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a Apelante em custas e honorários advocatícios no percentual mínimo sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo não ter realizado o contrato em exame, bem como pelo cabimento de repetição do indébito em dobro e danos morais. Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Juízo positivo de admissibilidade realizado na decisão de id. nº 24496526. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso. Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 18 e 26 do TJPI. Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade/inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato, sustentando pela ocorrência de fraude de terceiros. Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelante, juntando o contrato aos autos (id. nº 22797245) e a prova da transação dos valores, conforme extrato da conta bancária da Apelante, no id. nº 22797258. Em sua irresignação recursal, a Apelante embasa seu pleito na inexistência do negócio jurídico, alegando que o Banco/Apelado agiu com abusividade e que não autorizou e nem lhe foi informado os descontos em seus proventos. Contudo, não assiste razão à Apelante, tendo em vista que o Contrato n.º 4610095091199 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no id. n.º 22797245, estando, inclusive, acompanhado da assinatura da Apelante e de seus documentos pessoais, assim como da comprovação da transação dos valores, conforme extrato bancário da conta corrente da Apelante, no id. n.º 22797258, constando todas informações que comprovação a transação realizada no dia 02/02/2011, no valor de R$ 691,48 (seiscentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada. A propósito, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”. Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 4610095091199. Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes. Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos. Exaurindo-se os autos, constata-se que a Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente. Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, ficando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo. Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade na hipótese da gratuidade da Justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. Majoro os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 2º e 11º, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade na hipótese da gratuidade da Justiça. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.