Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE MARIA DE JESUS, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRIPIRI, DELEGACIA DA MULHER DE PIRIPIRI
REU: LUIZ PEREIRA LIMA JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800583-40.2021.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher]
Trata-se de ação penal na qual o acusado LUIZ PEREIRA LIMA JÚNIOR foi condenado a pena de 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º c/c art. 61, II, f do CP. A denúncia foi recebida em 11/03/2021 (ID 15294370). Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, os autos vieram conclusos para análise da prescrição retroativa. É o breve relatório. Decido. Assim prescreve o art 110 do CPP: “Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.” “§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” Considerando a pena fixada em 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, seus prazos prescricionais operam-se em 03 (três) anos, na forma do Art. 109, inciso VI, do CP. Analisando os lapsos interruptivos da prescrição, tem-se que entre o recebimento da denúncia em 11/03/2021 até a data da prolação da sentença (21/11/2025) transcorreram mais de 03 anos, restando, portanto, prescrita a pretensão estatal do crime em sua modalidade retroativa. Com efeito, a prescrição retroativa é espécie de prescrição da pretensão punitiva, que pressupõe o trânsito em julgado para a acusação. Com base nessas premissas, o reconhecimento da prescrição punitiva estatal é medida que se impõe. Assim, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE de LUIZ PEREIRA LIMA JÚNIOR, já qualificado nos autos, quanto a imputação que lhe foi feita neste processo, com fulcro nos Art. 107, inciso IV, Art. 109, inciso VI, ambos do CP, c/c o Art. 61, do CPP. Sem custas, face o reconhecimento da prescrição. Após o trânsito em julgado da presente, proceda-se com as baixas necessárias nos sistemas e registros de distribuição. Registre-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri