Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
EMBARGADO: JOSE NETO FILHO Advogado do(a)
EMBARGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno em demanda sobre empréstimo consignado, na qual se reconheceu a inexistência do contrato, a ausência de comprovação do repasse dos valores, a repetição em dobro dos descontos indevidos em benefício previdenciário e a indenização por danos morais de R$ 3.000,00. A instituição financeira sustenta omissão quanto à prescrição dos pleitos autorais e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a prescrição da pretensão autoral; e (ii) estabelecer se, em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A prescrição constitui matéria de ordem pública, apreciável de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, não se sujeitando à preclusão e podendo ser suscitada em embargos de declaração. 5. O Tribunal de Justiça do Piauí, no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, fixou tese obrigatória no sentido de que, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado da data do último desconto indevido no benefício previdenciário. 6. A relação jurídica decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário possui natureza de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova a cada desconto, sendo aplicável o entendimento de que, em ação de repetição de indébito, o termo inicial da prescrição corresponde à data do pagamento indevido. 7. Como a última parcela do contrato foi descontada em agosto de 2018 e a ação foi ajuizada em novembro de 2021, não há prescrição total da pretensão autoral. 8. Como os descontos se iniciaram em setembro de 2013 e a ação foi ajuizada em novembro de 2021, impõe-se o reconhecimento da prescrição dos pleitos autorais relativos às parcelas anteriores a novembro de 2016, correspondente ao quinquênio anterior à propositura da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com parciais efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser analisada em embargos de declaração, ainda que não apreciada anteriormente. 2. Nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado da data do último desconto indevido. 3. Em relação jurídica de trato sucessivo, não há prescrição total quando a ação é ajuizada dentro do quinquênio contado do último desconto, mas prescrevem as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 1.022, caput; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 146.473/ES, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 11.10.2023, DJe 19.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.509.645/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2024, DJEN 12.12.2024; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, j. 27.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.077.370/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801241-47.2021.8.18.0071 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A S.A contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível, sob esta Relatoria, que conheceu e negou provimento ao Agravo interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como fixar critérios de juros e correção monetária. O agravante sustenta regular contratação e repasse dos valores, impugna a repetição em dobro e os danos morais, requer a redução do quantum indenizatório, a modificação do termo inicial dos juros e a compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve comprovação do repasse dos valores do empréstimo consignado ao consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais; (iv) verificar a adequação do quantum indenizatório; (v) definir o termo inicial dos juros incidentes sobre os danos morais; e (vi) examinar a possibilidade de compensação de valores supostamente disponibilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova o efetivo repasse dos valores ao consumidor, pois junta apenas documento unilateral, desprovido de certificação de veracidade, insuficiente para demonstrar a transferência do crédito. 4. Incumbe ao banco, nos termos das normas do Banco Central do Brasil, manter registros de todas as operações realizadas, não podendo transferir ao Judiciário o ônus de produzir prova que está sob sua esfera de disponibilidade, conforme art. 6º da Circular DC/BACEN nº 3.461/2009. 5. A ausência de prova da contratação válida e do repasse dos valores caracteriza falha na prestação do serviço, autorizando o reconhecimento da inexistência do contrato. 6. A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem comprovação de relação contratual válida, legitima a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O desconto indevido em verba de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento e enseja compensação por danos morais, sendo adequado o valor fixado de R$ 3.000,00 à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A decisão agravada pode ser mantida por reprodução de seus fundamentos, quando o agravante não apresenta argumento novo ou relevante, conforme tese firmada no Tema 1.306/STJ. 9. A ausência de inovação relevante nas razões recursais impõe a manutenção integral da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar o efetivo repasse dos valores do empréstimo consignado, mediante documentação idônea, não sendo suficiente prova unilateral desacompanhada de certificação. 2. A ausência de comprovação da contratação válida e do repasse do numerário caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 4. É legítima a manutenção, por fundamentação per relationem, da decisão agravada quando o agravo interno não apresenta argumentos novos ou relevantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Circular DC/BACEN nº 3.461/2009, art. 6º; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.8.2025 (Tema 1.306). (Id. Num. 32083080). Nos presentes embargos de declaração (Id. Num. 32299963), a instituição financeira sustenta, em síntese, que o acórdão restou silente em relação a prescrição quinquenal dos pleitos autorais. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com eventual modificação do julgado. Intimado para apresentar contrarrazões (expediente ao Id. Num. 32945996), o embargado deixou transcorrer o prazo in albis. VOTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Deste modo, conheço dos aclaratórios. Conforme relatado, a instituição financeira alega a omissão no acórdão guerreado, ao fundamento de que não observou a prescrição dos pleitos autorais. Passo ao exame de tais questões. Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. No que se refere aos embargos de declaração, dispõe o artigo 1.022, caput, do Código de Processo Civil que sua interposição é admissível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material contido na decisão recorrida. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada e de caráter restrito, cuja admissibilidade está condicionada exclusivamente às hipóteses legalmente previstas, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do mérito da decisão embargada. Não obstante, sabe-se que “as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (e.g., pressupostos processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de Embargos de Declaração" (EAREsp n. 146.473/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 19/10/2023). No mesmo sentido, cito o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE SUPERIOR. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pretensão de exigir contas referente às ações deve seguir o prazo prescricional trienal. 2. Ainda que o pedido não seja propriamente para restituição de eventuais dividendos, mas sim para pagamento das ações "de acordo com o valor devido pela liquidação do título", importante delimitar a responsabilidade temporal da instituição financeira. 3. Tendo em vista que a parte suscitou no recurso especial a questão relativa à prescrição, é possível a análise em todas as suas vertentes, até porque, por ser matéria de ordem pública, dela se pode conhecer de ofício e não se sujeita à preclusão temporal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.509.645/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Dito isto, a parte embargante pugna, em síntese, pelo reconhecimento da prescrição trienal dos pleitos autorais. Com efeito, este e. Tribunal de Justiça fixou, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, autuado sob o nº 0759842-91.2020.8.18.0000, a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INADMISSIBILIDADE DE CONTROVÉRSIAS OBJETO DE TEMAS REPETITIVOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. AÇÃO DE NULIDADE/INVALIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO À AÇÃO JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA. TESE REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. (…) 2. Incidente acolhido para fixar a seguinte tese: Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0759842-91.2020.8.18.0000 – Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM – Tribunal Pleno – Data 27/06/2024). Quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, o eminente Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, à época decano desta e. Corte de Justiça, apresentou, com clareza e precisão, os fundamentos necessários à superação das divergências interpretativas até então existentes quanto à aplicação da norma jurídica no âmbito deste Tribunal, promovendo a uniformização do entendimento jurisprudencial sobre a matéria e contribuindo para a segurança jurídica e a racionalização do trâmite processual. Vejamos o trecho do voto condutor: (…) Pensando nisso, antevejo a possibilidade de se definir como data inicial para a contagem do prazo de prescrição a data do último desconto da prestação referente ao contrato de empréstimo consignado impugnado pela pessoa analfabeta. Há de se ter em mente que o negócio jurídico (contrato de empréstimo consignado) questionado na ação originária afeta o direito da parte supostamente prejudicada de forma contínua, eis que as parcelas referentes ao acordo são descontadas mensalmente dos seus proventos. Assim, somente a partir do fim do contrato, ou seja, do último desconto, é que a relação jurídica se extingue, sendo razoável, portanto, admitir que a partir da citada data passe a parte interessada, diante da sua inação, a sofrer a perda do direito de exigir uma declaração de que inexiste o negócio jurídico questionado, e, consequentemente, uma possível reparação decorrente dos descontos baseados em contrato inexistente/nulo. (fl. 13 do acórdão do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000). Portanto, tratando-se a demanda de relação jurídica fundada em contrato de empréstimo consignado, impende observar que a tese firmada como de observância obrigatória por esta e. Corte, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data do último desconto efetuado em folha, por se tratar do momento em que se torna manifesta a lesão ao direito subjetivo da parte autora. Destarte, uma vez que a última parcela do contrato aqui em análise foi descontada em 08/2018 e a ação ajuizada em 11/2021, não há que se falar em prescrição total. De mais a mais, importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo aplica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 2.077.370/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Por tal razão, tendo em vista que os descontos foram iniciados em 09/2013 e a ação foi proposta, como dito, em 11/2021, deve-se reconhecer a prescrição dos pleitos autorais referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. É o quanto basta. Forte nessas razões, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, com parciais efeitos infringentes, para suprir omissão quanto à análise da prescrição da pretensão autoral, nos termos da fundamentação, declarando a prescrição dos pleitos autorais em relação às parcelas anteriores a novembro de 2016, quinquênio anterior à propositura da ação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator