Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800210-07.2020.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cível proposta por FRANCISCA ALVES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A Autora alegou que seu vencimento havia sido reduzido drasticamente e, ao retirar um extrato detalhado, constatou um empréstimo em seu nome, sem seu consentimento, no valor de R$ 520,94 (quinhentos e vinte reais e noventa e quatro centavos), configurando fraude. A demanda objetiva a nulidade do empréstimo, a condenação por danos morais e a repetição do indébito em dobro. O Réu, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que o empréstimo (BB crédito 13º salário 912966340, no valor total de R$ 686,13, contratado em 28/01/2019) foi realizado em Terminal de Autoatendimento (TAA) mediante cartão e senha do cliente, e que o valor foi creditado na conta da Autora, caracterizando exercício regular de direito. O primeiro julgamento do feito, que concluiu pela improcedência dos pedidos, foi desconstituído pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. A Apelação Cível foi provida para desconstituir a sentença e remeter os autos à origem para regular instrução processual, considerando o surgimento de novas provas (boletins de ocorrência) que reforçavam os argumentos da Apelante sobre a possível configuração de fraude envolvendo a funcionária do Banco/Apelado, Sra. Carolina da Silva Vieira. Após o retorno dos autos, a parte Autora pugnou pela utilização de prova emprestada e requereu o julgamento da lide, indicando que o documento juntado pelo Banco, ID: 79822281, que se refere ao relatório de contestação de débito) demonstra que valores foram retirados indevidamente da conta da Autora e transferidos, inclusive para a conta da funcionária Carolina da Silva Vieira. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, e após a devida instrução complementar determinada pelo Tribunal, verifico que o acervo probatório está maduro para o julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). A responsabilidade das instituições financeiras, enquanto fornecedoras de serviços, é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa ou dolo, cabendo a elas a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços (art. 14 do CDC). No caso dos autos, a despeito da alegação inicial do Banco de que a transação ocorreu mediante uso de cartão e senha, o que afastaria a responsabilidade, as provas adicionais produzidas após a anulação da primeira sentença indicam que a contratação do empréstimo questionado (BB Crédito 13º Salário) e a subsequente movimentação dos valores ocorreram por intermédio da funcionária do Banco do Brasil, Sra. Carolina da Silva Vieira, a qual se valia de sua função para auxiliar clientes, sobretudo idosos, nos terminais de autoatendimento, e desviava os valores. A existência de fraude ou delito praticado por preposto/funcionário da instituição financeira no âmbito de operações bancárias é considerada fortuito interno. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479 do STJ). Resta configurada a falha na prestação do serviço por parte do Banco, que não garantiu a segurança devida nas operações bancárias de sua cliente, permitindo que os valores do empréstimo (R$ 520,94), após serem creditados na conta da Autora, fossem desviados/transferidos, inclusive para a conta da própria funcionária (Sra. Carolina da Silva Vieira). Deste modo, a conduta do Banco não se enquadra no exercício regular de direito, mas sim em responsabilidade objetiva por defeito no serviço (art. 14, caput, CDC), devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico e a instituição financeira condenada à reparação dos danos. Diante da comprovação da fraude na contratação do empréstimo (BB Crédito 13º Salário) e no desvio do valor (R$ 520,94), o negócio jurídico é nulo por vício de vontade. Em decorrência da cobrança indevida de parcelas relativas a um contrato nulo e fraudulento, resta configurado o dever de restituição. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). Considerando que a fraude foi perpetrada por funcionária da própria instituição, configurando fortuito interno, e que o Banco manteve os descontos no benefício da Autora, que tem caráter alimentar, agindo com nítida má-fé, a restituição dos valores descontados deve ser feita em dobro. Os descontos indevidos em benefício previdenciário (verba de natureza alimentar) por empréstimo fraudulento causam perturbação e afetam a dignidade da pessoa humana. A parte autora deparou-se com uma situação incômoda, vexatória e constrangedora, tendo seu rendimento diminuído sem motivo justo. O dano moral, neste caso, é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria violação, sendo desnecessária a comprovação da extensão do prejuízo. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função compensatória para a vítima e a função pedagógica/punitiva para o ofensor. Levando em consideração a natureza e gravidade do dano (fraude bancária por preposta), a hipossuficiência da Autora, e o porte da instituição financeira, e utilizando como parâmetro o valor fixado em caso semelhante entre as partes (Processo 0800211-89.2020.8.18.0045), o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e justo. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o empréstimo (BB Crédito 13º Salário, contrato nº 912966423/912966340, valor de R$ 520,94) e, por conseguinte, determinar o CANCELAMENTO de todos os débitos ou parcelas vincendas e a abstenção de novos descontos relacionados a este contrato no benefício da Autora. b) CONDENAR a empresa ré, BANCO DO BRASIL S/A, à restituição EM DOBRO dos valores das parcelas que foram indevidamente descontadas do benefício da Autora referentes ao contrato anulado (BB Crédito 13º Salário de R$ 520,94), a serem apurados por simples cálculo aritmético. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este valor deve incidir correção monetária pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ, a ser verificada fora dos autos), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN) a contar da citação. d) CONDENAR o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (valor da repetição de indébito + danos morais), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí