Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADA: FRANCISCA DA SILVA SOUSA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801642-90.2022.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO RELATOR
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADA: FRANCISCA DA SILVA SOUSA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801642-90.2022.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO RELATOR
14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2026, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 11:07
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO INtimo a parte APELADA para apresentar contrarrazões no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 24 de janeiro de 2026. THIALISON JOSE DA SILVA MESQUITA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801642-90.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADA: FRANCISCA DA SILVA SOUSA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801642-90.2022.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO RELATOR
14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2026, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 11:07
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO INtimo a parte APELADA para apresentar contrarrazões no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 24 de janeiro de 2026. THIALISON JOSE DA SILVA MESQUITA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801642-90.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
26/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2026, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2026, 19:45
Ato ordinatório
24/01/2026, 19:45
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2026, 19:44
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 16:19
Publicação
02/12/2025, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801642-90.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por MARIA JOSÉ DE SOUZA SILVA, posteriormente representada por seus herdeiros, em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alega a parte autora que jamais contratou empréstimo consignado, mas passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 72,98 em seu benefício previdenciário. Sustenta que não recebeu qualquer quantia e que o banco não apresentou contrato válido nem comprovante de depósito. O réu apresentou contestação, juntando documentos genéricos e contrato desacompanhado de assinatura válida ou comprovação de liberação do valor à consumidora. A parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o processo comporta julgamento antecipado, pois a matéria é exclusivamente de direito e de prova documental. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Relação de consumo e ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é de consumo (art. 3º, §2º, do CDC), aplicando-se o microssistema consumerista. Em se tratando de empréstimo consignado não reconhecido, o ônus probatório é do banco, que deve comprovar: a) existência do contrato, b) validade da contratação, e c) liberação do valor ao consumidor. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente quando hipossuficiente caso dos autos. 2. Ausência de contrato válido e de comprovante de entrega do valor O banco juntou documentos, porém: não existe contrato assinado pela autora, não há biometria, não há assinatura eletrônica, não há comprovante de TED/depósito, tampouco há prova do recebimento dos valores pela consumidora. Logo, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, II, do CPC. A jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais estaduais é firme em determinar que, não comprovada a contratação, os descontos são ilegais, configurando falha na prestação do serviço (Súmula 479 do STJ). Assim, a inexistência do negócio jurídico é manifesta. 3. Restituição dos valores (repetição do indébito) Comprovados os descontos indevidos, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o banco agiu, no mínimo, com má-fé ou culpa grave, ao realizar descontos sem comprovar a contratação. 4. Dano moral configurado Os descontos indevidos em benefício previdenciário sobretudo de pessoa idosa, vulnerável e analfabeta ultrapassam o mero aborrecimento. A autora teve valores essenciais à sua subsistência subtraídos por instituição financeira que sequer comprovou a contratação, situação que caracteriza dano moral in re ipsa, conforme reiterado entendimento do STJ. O valor fixado deve atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como observar o caráter pedagógico da condenação. Assim, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 880256817, bem como a nulidade de todos os descontos dele decorrentes; b) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. a restituir, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, todas as parcelas descontadas indevidamente, acrescidas de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a requerida para dizer, em 15 dias, se há outras provas a produzirem, fundamentando sua necessidade, ficando advertido do indeferimento de quaisquer provas consideradas protelatórias ou desnecessárias. CASTELO DO PIAUÍ, 16 de julho de 2025. THIALISON JOSE DA SILVA MESQUITA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801642-90.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:41
Procedência
24/11/2025, 11:57
Decurso de Prazo
12/08/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 11:14
Ato ordinatório
05/08/2025, 11:11
Publicação
18/07/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a requerida para dizer, em 15 dias, se há outras provas a produzirem, fundamentando sua necessidade, ficando advertido do indeferimento de quaisquer provas consideradas protelatórias ou desnecessárias. CASTELO DO PIAUÍ, 16 de julho de 2025. THIALISON JOSE DA SILVA MESQUITA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801642-90.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]