Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO EDUARDO
APELADO: BANCO CIFRA S.A. APELAÇÕES CÍVEIS. Consumidor. Ação Declaratória comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. SÚMULA 18 DO tJpi. Validade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
AUTOR: o autor, em suas razões recursais, requer o provimento do apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja promovida a reforma integral da sentença atacada para julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial. APELAÇÃO DO
REQUERIDO: o requerido, em suas razões recursais: i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o contrato questionado decorre de vínculo com o Banco Itaú Consignado S/A, sucessor do extinto Banco Itaú BMG Consignado, em razão de operação societária envolvendo o grupo BMG S/A; ii) a contratação é válida e regular, tendo sido realizada voluntariamente pela parte apelada, com transferência dos valores contratados à sua conta bancária; iii) inexiste qualquer má-fé ou erro que autorize a devolução em dobro dos valores descontados, não estando presentes os requisitos legais para tanto, motivo pelo qual eventual restituição, se devida, deveria ocorrer na forma simples. Contrarrazões nos ids. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. 2. Admissibilidade Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 3. DA FUNDAMENTAÇÃO Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, deixo de analisá-la, nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que o julgamento de mérito aproveita a quem a levantou, como será a seguir explanado. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Isto posto, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, está consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (Id. Num. 29280869), encontra-se assinado pelo apelante, com assinatura semelhante à de seus documentos pessoais. Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que consta nos autos documento de liberação financeira, com número de autenticação da transação bancária, comprovando o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (Id. Num. 29280866). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, deve ser declarada a improcedência do pleito autoral. 4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 18 deste tribunal de justiça. Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, e V, “a” do CPC/2015 autoriza ao relator a negar ou prover o recurso de acordo com súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a incompatibilidade da sentença recorrida à súmula 18 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso do requerido é medida que se impõe. 5. DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente os recursos e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso do requerido para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Consequentemente, NEGO PROVIMENTO o recurso do autor. Além disso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação, permanecendo suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800207-11.2018.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTONIO EDUARDO e BANCO CIFRA S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, ajuizada pelo primeiro apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(…) III – DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para: A) DEFIRO a gratuidade da justiça para o requerente, pois pessoa que sobrevive por meio de seu benefício previdenciário; B) DECLARO prescrita a pretensão relativa ao período de fevereiro de 2012 a 15 de janeiro de 2013, haja vista o transcurso de mais de cinco anos entre o vencimento das referidas parcelas e o ajuizamento da presente demanda, nos termos do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; C) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de número 921500603; D) CONDENAR a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente do(s) contrato(s) acima exposto(s) EM DOBRO, com juros de mora e correção monetária pelo índice da Selic a contar de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ); E) RECONHECER o direito a compensação à parte requerida no importe de R$ 681,00, com correção monetária, pelo índice do IPCA a contar da data do depósito, portanto, 19/01/2012; F) INDEFIRO o pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto a conduta da parte ré não configurou lesão a direito da personalidade ou ofensa de natureza extrapatrimonial, tratando-se, em verdade, de mero prejuízo de ordem patrimonial, já devidamente reparado mediante a indenização em dobro anteriormente arbitrada; G) Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios no valor correspondente à 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 20% para autor e 80% para o réu, a luz do art. 86, do CPC, ficando suspensa devido a gratuidade da justiça nos termos do art. 98, §3º do CPP para o requerente. (...)” APELAÇÃO DO Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator