Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA ALICE RODRIGUES DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800464-88.2021.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Restabelecimento]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA proposta por ANA ALICE RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos. A autora alega que é portadora de Esquizofrenia (CID.F32.1) que a incapacita para o trabalho. Relata que em razão da sua condição de saúde, requereu o benefício de prestação continuada, sendo que teve o seu pedido concedida pela autarquia federal, sendo cessado de forma equivocada. Nisso, requer o restabelecimento do benefício de prestação continuada com o pagamento das parcelas vencidas. Em decisão liminar, este juízo concedeu os efeitos da tutela antecipada e determinou o restabelecimento do benefício de prestação continuada em favor da autora (id 15243479). A perícia médica está anexada em id 68270993. A autarquia federal apresentou contestação no id 80326945 e sustentou que a parte não comprovou os requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Relatório Social foi juntado em id 79321294. É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A concessão do benefício assistencial de prestação continuada envolve a verificação de diversos requisitos legais no caso concreto, sendo regida pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal c/c art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, abaixo transcritos: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Nos termos do artigo 20, caput e §3º, da Lei nº 8.742/93, os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada são de duas ordens: a primeira, relativa à pessoa (de ordem subjetiva), a saber, portadora de deficiência ou idosa com 65 (sessenta e cinco anos) ou mais, circunstância da qual se extrai a incapacidade para a vida independente e para o trabalho; a segunda, relativa à renda per capita (de ordem objetiva), qual seja, inferior a ¼ do salário mínimo, a caracterizar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelo grupo familiar. No caso dos autos, tenho que é evidente o cumprimento dos requisitos para o recebimento do benefício pela autora. Quanto ao requisito econômico, verifica-se que a parte autora não é titular de nenhum benefício previdenciário, bem como não exerce atividade remunerada. Outrossim, não foram encontradas relações previdenciárias ou vínculos empregatícios em nome da requerente. No caso concreto, a autora reside com os pais e não possui sua renda, sendo que a renda per capta familiar é insuficiente para possibilitar o mínimo necessário à requerente. Ressalto que, nos termos do art. 1º da Portaria do INSS nº 1.282/2021, não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. Diante disso, considero que o requisito da renda per capta foi atendido. Assim, a parte autora preenche o requisito relativo à miserabilidade, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.472/1993. Este entendimento é corroborado pelos tribunais pátrios, conforme ementa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região abaixo transcrita: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ. 9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. (TRF-4 - AC: 50052164820184049999 5005216-48.2018.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 26/09/2018, SEXTA TURMA)” Por sua vez, quanto ao requisito da incapacidade é considerado aquele incapacitado para a vida independente e o trabalho. Neste sentido, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.472/1993 traz em sua redação o seguinte: “Art. 20. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Para o atendimento deste requisito, é suficiente que a pessoa não tenha condições e meios para prover a sua própria subsistência em razão da situação incapacitante/deficiência. Este entendimento está de acordo com a jurisprudência dos tribunais, conforme ementa abaixo: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado. - Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora. - Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. - Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis. - Apelação da parte autora parcialmente provida. - Recurso do INSS parcialmente provido, na parcela em que conhecido. - Tutela de mérito antecipada (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5130805-72.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 08/02/2022).” No caso em comento, tendo em vista as condições pessoais da parte autora, somado ao fato de que quando do processo administrativo este requisito também foi atendido, considero que o requisito de incapacidade restou demonstrado, inclusive, por meio de perícia judicial. O perito afirmou que a autora possui impedimento de longo prazo em razão da sua enfermidade, no caso o transtorno bipolar (CID 10 31.8). Por fim, resta evidente o direito autoral, cabendo à requerida restabelecer o benefício assistencial à requerente e efetuar o pagamento dos valores não recebidos pela autora desde a data da cessção até a data da decisão que concedeu os efeitos da tutela de urgência. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada à autora, nos termos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93; e, 2) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento dos valores vencidos desde a data da cessação do referido benefício, 01/01/2021 (NB 5328940772) até a data de 09/03/2021 (decisão liminar que restabeleceu o benefício), respeitada a prescrição quinquenal. Mantenho a decisão de id 15243479. Sem custas pelo vencido, ante a isenção prevista em lei estadual. (TRF-1-AC 246917320144019199; Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA; Publicação 02/09/2014; Julgamento 23 de Julho de 2014; Relator JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)). Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art.85, § 3º, I do CPC). Juros a partir da citação. Correção monetária a partir da data em que cada prestação vencida se tornou devida. Os juros e a correção monetária sobre as prestações vencidas devem seguir os seguintes parâmetros: - De jan./2003 a jun./2009 – Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária); - De jul./2009 a abr./2012 – Juros de mora de 0,5% simples e índice de correção monetária IPCA-E; - De mai./2012 a nov./2021 – Juros de mora com mesmo percentual da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, e índice de correção monetária IPCA-E; - A partir de dez./2021 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o INSS. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC. Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30(trinta) dias sem pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras