Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REBECA DE SOUSA ALVES
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800361-51.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pela parte autora (Rebeca de Sousa Alves), sob o fundamento de omissão da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, pugnando pela aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC para que a verba seja arbitrada por apreciação equitativa. De outro lado, a parte requerida (Crefisa S/A) igualmente opôs embargos de declaração, sustentando contradição na decisão quanto ao critério adotado para revisão da taxa de juros remuneratórios, afirmando ser indevida a utilização da taxa média divulgada pelo Banco Central como parâmetro único de abusividade. Vieram as contrarrazões da ré aos embargos da autora, defendendo sua rejeição. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para rediscussão de mérito. Dos embargos da parte autora Alega a embargante que a sentença teria sido omissa ao fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Não lhe assiste razão. A sentença foi expressa ao arbitrar honorários em 10% sobre o valor da condenação, não havendo omissão a ser suprida. O que pretende a embargante é a majoração da verba honorária, sob o argumento de irrisoriedade do proveito econômico. Todavia, a insurgência quanto ao quantum da verba honorária não se insere nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, devendo ser deduzida em sede recursal própria (apelação). Logo, ausente omissão, os embargos não comportam acolhimento. Dos embargos da parte requerida A embargante sustenta contradição na utilização da taxa média do Banco Central como parâmetro de abusividade, por não considerar o perfil específico de clientes atendidos pela instituição. Também aqui não se verifica contradição. A sentença foi clara e coerente ao adotar como parâmetro a taxa média do Bacen, alinhada ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS, Tema 18 dos repetitivos). A insurgência revela apenas inconformismo com a solução adotada, não caracterizando contradição interna do julgado. Assim, os embargos também não comportam acolhimento. Da inexistência de vícios sanáveis Em ambos os casos, os embargos de declaração foram manejados com intuito de rediscutir a matéria decidida, o que é inviável nesta via, sob pena de indevida ampliação do alcance do art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, tanto pela parte autora quanto pela parte requerida, por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio