Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE IVANILTON BARBOSA DE SOUSA
REU: INSS DECISÃO Com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo com a análise das preliminares levantadas, bem como para determinar a produção de prova, caso as preliminares sejam rejeitadas. Conforme consta em sede de contestação, foi levantada a preliminar de ausência de qualidade de segurado especial sem prova material, entendo que esta preliminar envolve diretamente o mérito do processo. Por esta razão, rejeito a preliminar levantada. Determino a intimação das partes, para, no prazo de 15 dias, informarem se pretendem produzir provas em eventual audiência de instrução e julgamento, devendo especificá-las, inclusive com a apresentação do rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º, do CPC, dentro do prazo estabelecido. A parte autora deverá ser intimada através da sua advogada. A autarquia federal será intimada por meio da sua procuradoria cadastrada. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803222-35.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]