Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE SOUSA COELHO
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826400-37.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE SOUSA COELHO em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, com o objetivo de compelir a operadora de saúde ré a fornecer tratamento com o medicamento Imunoglobulina Humana (BIOGAM), prescrito para o tratamento da patologia que acomete a autora, qual seja, Ataxia Autoimune Paraneoplásica associada a Neoplasia de Pulmão Oat-Cell (CID-10: G11.1 / C34.9). Concedeu-se a tutela antecipada requerida (ID 94164209), determinando-se que a operadora de plano de saúde ré, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, no prazo de até 2 (dois) dias, a contar da intimação desta decisão, autorizasse e custeasse integralmente o tratamento prescrito à autora, MARIA DE SOUSA COELHO, conforme relatório médico de ID 94102195, consistente na administração do medicamento Imunoglobulina Humana Endovenosa (BIOGAM), compreendendo 1 (um) ciclo de ataque na dose de 2 g/kg e 2 (dois) ciclos de manutenção na dose de 1 g/kg por mês. Registrou-se que o descumprimento da decisão supra ocasionaria a incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (art. 297 c/c inciso IV do art. 139, todos do CPC), além de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, que tem o condão de acarretar a aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis (ID 94164209). Expediu-se carta de intimação da parte ré (ID 94236475). A parte autora informou o descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 94498411). Juntou documentos (ID 94498430). A ré requereu o julgamento da lide (ID 94534070), informando não possuir outras provas a produzir. 1. DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA Tendo em vista a manifestação de ID 94498411, da qual se extrai a informação prestada pela autora de descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, intime-se novamente a operadora de plano de saúde ré CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL para que, no prazo de até 2 (dois) dias, a contar da intimação desta decisão, autorize e custeie integralmente o tratamento prescrito à autora, MARIA DE SOUSA COELHO, no relatório médico de ID 94102195, consistente na administração do medicamento Imunoglobulina Humana Endovenosa (BIOGAM), com 1 (um) ciclo de ataque na dose de 2 g/kg e 2 (dois) ciclos de manutenção na dose de 1 g/kg/mês. Ainda no ponto, considerando que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória (art. 297 do CPC), bem como que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art. 297, parágrafo único, do CPC), e que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente (art. 536 do CPC), destaco que a inércia do suplicado resultará na (a) incidência de multa de R$ 5.000,00 (art. 297 c/c inciso IV do art. 139, todos do CPC), (b) além de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, que tem o condão de acarretar a aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, (c) sem prejuízo do arresto, via SISBAJUD, do montante correspondente ao custo do tratamento objeto da tutela de urgência prestado de forma particular. Desse modo, caso o demandado não cumpra a diligência acima, permanecendo sem garantir à autora, MARIA DE SOUSA COELHO, o tratamento prescrito no relatório médico de ID 94102195, consistente na administração do medicamento Imunoglobulina Humana Endovenosa (BIOGAM), com 1 (um) ciclo de ataque na dose de 2 g/kg e 2 (dois) ciclos de manutenção na dose de 1 g/kg por mês, deverá a parte autora informar o valor correspondente ao referido tratamento, mediante a apresentação da documentação comprobatória pertinente, a fim de viabilizar o arresto on-line do montante devido. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Reginaldo Pereira Lima de Alencar Juiz de Direito da 9ª Vara Cível, em substituição na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina