Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARAUJO DIESEL LTDA - ME
REU: JONAS FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808303-33.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação declaratória de descumprimento contratual com pedido de indenização por danos materiais formulado por ARAÚJO DIESEL LTDA – ME em face de JONAS FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO ME, nome fantasia ALFA EMPREENDIMENTOS e outro. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Determinada a citação da parte ré, o cumprimento do expediente restou frustrado pela não localização da ré. Manifestação do patrono do requerente informando que não renovou o contrato de prestação de serviço, tendo apresentado carta de renúncia aos poderes outorgados e notificação da parte autora (id n° 77884283). Intimada para constituir novo advogado, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinado sem regularizar sua representação processual. É o relatório. DECIDO. Dispõe o Art. 104, do CPC, que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. O art. 76, do CPC, prevê que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício e, caso descumprida a determinação, o processo será extinto, se a providência couber ao autor ( art. 76, § 1º, inciso I, do CPC). No caso dos autos, verifico que o presente feito se encontra paralisado há vários meses, sem que o requerente tenha constituído novo advogado nos autos, mesmo devidamente intimado para sanar o vício, deixando transcorrer o prazo assinado sem apresentar nenhuma manifestação. A representação processual por advogado regularmente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandado documento indispensável à propositura da ação
Ante o exposto, em razão da inobservância aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas processuais finais. Sem honorários. Promova-se o descadastramento dos autos do Dr. Addison Leite Gomes, advogado devidamente inscrito na OAB/PI sob o nº 13.518. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos. Teresina-PI, data e hora do sistema. Juiz atuando em substituição