Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELADES ARAUJO FERREIRA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s):
APELADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS Advogado (s):SHIRLEY FERREIRA DE ARAUJO CONCEICAO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR QUE É MARCENEIRO E TEVE SEUS DEDOS AMPUTADOS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO, POR PERÍCIA JUDICIAL, DA LIMITAÇÃO LABORATIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800901-90.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Restabelecimento]
Trata-se de AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por HELADES ARAUJO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos (ID 73951037). A inicial e os documentos respectivos foram juntados em ID 73951037. A parte autora alega, em síntese, que é trabalhadora urbana/pedreiro e portadora de patologias na coluna (artrose, protrusão discal lombar e cervical, cervicalgia e lombalgia associada a radiculopatia - CID-10 M54.1, M25.7, M19.9, M50.1, M54.5, M51.1, G55.1), apresentando incapacidade para suas atividades laborativas habituais. Relata que usufruiu do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 648.734.628-8, concedido no período de 28/03/2024 a 23/09/2024. Sustenta que o INSS informou a impossibilidade de pedido de prorrogação do referido benefício, motivo pelo qual formulou novo requerimento administrativo em 04/10/2024 (NB 716.363.284-4) (ID 73951498). Menciona que o novo pedido foi indeferido na via administrativa sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa (ID 73951498). Ao final, alegando preencher os requisitos legais de enquadramento em razão da incapacidade laborativa, postula o restabelecimento do benefício desde a data da cessação anterior (23/09/2024) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Indeferimento da tutela de urgência e determinação de citação e realização de perícia médica judicial em ID 75885984. Regularmente citada, a autarquia previdenciária ofereceu contestação em ID 76243058 e ID 81022725. Na peça de defesa, sustentou preliminares de não atendimento ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação. No mérito, alegou a tese de reingresso/ingresso tardio e doença preexistente à refiliação ao RGPS em 11/2022, postulando a expedição de ofícios e quesitos complementares, sustentando genericamente que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Diante disso, requereu a improcedência total da ação. Laudo pericial em ID 78273809. Instadas a informar se pretendem produzir outras provas, as partes manifestaram-se no sentido do julgamento do feito (ID 88442065), decorrendo o prazo da autarquia sem manifestação (ID 93161486). Em alegações finais, a parte autora reiterou os termos da exordial (ID 96455623). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do feito, por considerar que não existem outras provas a serem produzidas. Inicialmente, quanto à ausência de requerimento administrativo de prorrogação, tem-se que a TNU, no julgamento do Tema 277 de seus representativos de controvérsia, decidiu que: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o qual não se configura interesse de agir em juízo”. Ocorre que, na hipótese sob exame, o próprio comunicado de decisão do benefício anterior (NB 648.734.628-8) consignou expressamente a impossibilidade de pedido de prorrogação e orientou o requerimento de novo benefício por incapacidade (ID 73951042). Em seguida, a parte autora formulou novo pedido administrativo em 04/10/2024 (NB 716.363.284-4), o qual foi indeferido pelo INSS em 05/03/2025 (ID 73951498), restando caracterizado o interesse processual e a pretensão resistida. Outrossim, afasto o argumento atinente ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91, porquanto a instrução processual transcorreu com a realização da perícia judicial sob o crivo do contraditório, suprindo qualquer vício formal. Rejeito, ainda, a tese de incapacidade preexistente e reingresso tardio articulada pela autarquia, tendo em vista que o perito judicial atestou que a incapacidade decorre do agravamento progressivo da enfermidade degenerativa, incidindo a ressalva do art. 42, § 2º, e do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91, além de ser desnecessária a renovação de expedição de ofícios e quesitos complementares ante a suficiência da prova pericial produzida. Com efeito, o artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91 enumera os benefícios devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dentre os quais se inserem a aposentadoria por invalidez (alínea “a”), o auxílio-doença (alínea “e”) e o auxílio-acidente (alínea “h”). Prescreve o artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que compete à Justiça Estadual os litígios e medidas cautelares relativos a acidente do trabalho. A questão encontra-se ainda pacificada na jurisprudência pátria. O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente encontra previsão no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, cujo caput assim prescreve: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Por seu turno, conforme descrito no art. 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Destarte, podem-se resumir os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho da seguinte forma: a) qualidade de segurado; b) incapacidade permanente e ausência de possibilidade de reabilitação para o exercício de trabalho que garanta a subsistência do segurado; c) nexo de causalidade entre o exercício de atividade laboral e a incapacidade. Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o art. 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” No caso concreto, a parte autora ostenta a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, visto que possui histórico contributivo desde 1985 (ID 73952046), recolheu contribuições regularmente de 11/2022 a 02/2024 (ID 73952046), usufruiu do benefício previdenciário NB 648.734.628-8 concedido até 23/09/2024 (ID 73951042) e manteve recolhimentos como contribuinte individual (ID 73952046). Desta feita, considero que a parte autora mantém a qualidade de segurado necessária para a concessão do benefício pleiteado. O outro requisito legal a ser analisado é a existência de incapacidade da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo insusceptível de reabilitação. Na perícia realizada por perito nomeado por este juízo (ID 78273809), constatou-se que a parte requerente é portadora das seguintes implicações sob o CID: CID M19 + M51 + M41 (Artrose, protrusão discal lombar e escoliose). Em seguida, o especialista ressaltou que a moléstia é permanente e parcial. Ressalto que o expert declarou que a data do início da incapacidade remonta a março de 2025 (ID 78273809) e que a impossibilidade para o desempenho das funções é permanente e decorre de agravamento devido a caráter degenerativo. Por fim, o perito médico concluiu: “PORTADOR DE ARTROSE + PROTRUSÃO DISCAL NA COLUNA LOMBAR + ESCOLIOSE. SITUAÇÃO GERA LIMAÇÃO PARA ATIVIDADES COM ESFORÇO FÍSICO INTENSO, CARGA AXIAL E MOVIMENTOS REPETITIVOS DA COLUNA. PASSÍVEL DE TRATAMENTO PALIATIVO ATRAVÉS DE USO DE MEDICAÇÃO E FISIOTERAPIA.” Importante destacar que ainda que as conclusões do laudo pericial não vinculem o julgador, em feitos como o presente, que demandam conhecimentos médicos para o deslinde da causa, o julgamento usualmente é embasado na prova técnica, salvo se houver elementos suficientes para se concluir em sentido contrário. Assim, embora do ponto de vista médico a autora possa ter capacidade para outra atividade de baixo porte, o magistrado deve verificar o aspecto socioeconômico do caso. Desta feita, observando as condições pessoais, como idade (quase 60 anos de idade), baixa qualificação profissional (pedreiro há 30 anos e sem outras qualificações profissionais) e, ainda, o grau de restrição ao trabalho, pois, no caso concreto, a parte autora habitualmente exerce atividades braçais pesadas. Assim, entendo como possível a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Sobre essa temática, convém transcrever os enunciados da TNU: “SÚMULA 47: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez SÚMULA 77: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. SÚMULA 78: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença". A jurisprudência pátria segue o mesmo entendimento, conforme as ementas, ora transcritas: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL. EPILEPSIA COM QUADRO DE AGRAVAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que no laudo pericial tenha concluído pela incapacidade temporária e total, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como o agravamento da doença, a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 2. No caso concreto, mesmo que se considere a incapacidade de caráter temporária, há absoluta incompatibilidade da moléstia com a atividade habitualmente exercida pelo apelado (lavrador). No mais, além de ter sempre laborado nas lides rurais, o autor possui idade avançada e baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), o que impossibilita sua reabilitação para o exercício de função diversa. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - (AC): 10010917920244019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Data de Julgamento: 30/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/04/2024 PAG PJe 30/04/2024 PAG)” “
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez por Acidente do Trabalho c/c tutela antecipada, proposta por LUIZ CARLOS DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, bem como a sua conversão para a aposentadoria por invalidez. 2. No caso dos autos, resta demonstrada a existência da patologia que ocasionou a limitação do apelado para exercer suas atividades laborais habituais, não havendo que se falar em ausência de sustentação fática da decisão do Juízo a quo. 3. Inexistem nos autos quaisquer documentos hábeis a comprovar o restabelecimento da capacidade laborativa da parte apelada, bem como não houve previsão de sua convalescença, tendo o Magistrado singular considerado o Requerente inapto definitivamente para exercer a sua atividade habitual de trabalho. 4. Tratando-se o apelado de marceneiro, que teve seus dedos amputados em decorrência de acidente de trabalho e estando, atualmente, com 59 (cinquenta e nove) anos, portador de certa idade, não há dúvidas que encontrará muita dificuldade para reinserção em novo mercado de trabalho, tornando-se evidente, portanto, o direito do segurado à percepção da aposentadoria por invalidez acidentária. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006836-05.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelante, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como Apelado, LUIZ CARLOS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR21 (TJ-BA - APL: 80068360520188050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022)”. “REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCONFORMISMO COM A CONDENAÇÃO – SUSCITADA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE – INVIABILIDADE – OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS – COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE LABORATIVA – REDUÇÃO DA PRODUTIVIDADE CARÁTER DEFINITIVO – CARÊNCIA DISPENSADA – QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA – ANÁLISE DA FAIXA ETÁRIA, DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO – VERIFICADA A DIFICULDADE DE RESTABELECER NO MERCADO DE TRABALHO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos existentes nos autos, consoante expressamente previsto no 479 do CPC. 2. Ao verificar que o segurado apresenta, para além de sequelas de cunho irreversível, idade relativamente avançada, baixo grau de instrução e que regularmente desempenhou funções que exigem esforço físico, denota-se a impossibilidade de buscar uma nova formação profissional para se recolocar no mercado de trabalho, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 3. Mantida a sentença de origem. (TJ-MT 10062074320188110015 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/06/2022)” “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADA CARACTERIZADA. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO QUE FOI CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA ATIVIDADE REMUNERADA. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO EXERCIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA SEGURADA QUE DEVEM SER CONSIDERADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA IMPROBABILIDADE REALOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO CONCRETO. DIREITO AO BENEFÍCIO CONFIRMADO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. ENUNCIADO 19 DESTA CÂMARA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DE CADA VENCIMENTO. JUROS DE MORA MANTIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEISRECURSO DA AUTARQUIA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0009987-68.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 25.03.2022) (TJ-PR - REEX: 00099876820198160165 Telêmaco Borba 0009987-68.2019.8.16.0165 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 25/03/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2022)”. Dessa forma, tenho como inviável qualquer discussão sobre a possibilidade de a parte autora ser reabilitada em outra atividade laborativa. Ademais, como já mencionado, a doença que aflige a parte requerente a impossibilita de desempenhar a atividade laboral, seja ela rural ou urbana. Além disso, entendo que deve ser considerado o fato de que o autor possui idade madura, reduzida instrução e moléstia limitante e agravada, o que dificulta eventual reinserção em um mercado de trabalho competitivo. No tocante ao termo inicial do benefício (DIB), a parte autora postulou o restabelecimento a partir da cessação do benefício anterior (23/09/2024). Todavia, não se trata de hipótese de concessão retroativa à cessação do NB 648.734.628-8, uma vez que a presente demanda se funda em novo requerimento administrativo (NB 716.363.284-4, formulado em 04/10/2024) (ID 73951498). Por conseguinte, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (04/10/2024), indeferindo-se o pedido de pagamento retroativo à cessação de 23/09/2024. Portanto, a instrução dos autos revela que a parte demandante preenche todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 04/10/2024. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a demanda deve ser julgada parcialmente procedente com a consequente implantação e pagamento dos valores pretéritos a partir de 04/10/2024 e respeitada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: 1) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, bem como que pague todas as parcelas mensais devidas desde a data do requerimento administrativo em 04/10/2024, NB 716.363.284-4, acrescida de juros de mora e correção monetária, nos termos da lei, respeitada a prescrição quinquenal e a Tese 246 da TNU. Verificada a probabilidade do direito, o que deflui da própria procedência do pedido após cognição exauriente amparada em prova documental e pericial; bem como perigo da demora, evidenciado no caráter alimentar da prestação devida, na precária condição econômica do requerente e no largo lapso temporal em que ficou desamparado, sendo maior o risco da não efetivação de seus direitos fundamentais do que o risco da irreversibilidade do provimento, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC. Nisso, DETERMINO a implantação, no prazo de 10 (dez) dias, do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a partir deste prazo e em benefício do autor, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas pelo vencido, ante a isenção prevista em lei estadual. Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I do CPC e Súmula 111 do STJ). Juros a partir da citação. Correção monetária a partir da data em que cada prestação vencida se tornou devida. Os juros e a correção monetária sobre as prestações vencidas devem seguir os seguintes parâmetros: i) até 29/06/2009: a atualização monetária e incidência de juros moratórios contra a Fazenda seguiria a legislação vigente à época, ou seja: i.1: atualização com base nos índices fornecidos pelos Tribunais (Manual de Cálculos da Justiça Federal). i.2: juros de mora de 1% ao mês. ii) a partir de 30/06/2009 a 25/03/2015: (Data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, art.1-F da Lei nº 9494/97) ii.1: a atualização monetária deverá ser realizada pela TR; ii.2: juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. iii) a partir de 25/03/2015: (Data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF) iii.1: atualização monetária corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). iii.2: juros monetários nos débitos: Poupança iv) A partir de 09/12/2021, por sua vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o INSS com remessa dos autos. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC. Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras