Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDIVINO JOSE DA ROCHA
REU: ESTADO DE SAO PAULO e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801877-97.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fazenda Pública]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Declaração de Inexigibilidade de Débito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Valdivino José da Rocha em face do Município do Estado de São Paulo/SP e da VIP Gestão e Logística S/A, todos já qualificados. Compulsando os autos, verifico que no despacho de id 86321618 foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a incompetência deste juízo. O autor justificou em seguida que em razão da necessidade de produção de prova pericial não foi possível encaminhar a ação ao juizado especial da fazenda pública de Oeiras. Passo a decidir. No caso concreto, observo que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.737, o STF firmou o entendimento de que o ente público estadual somente poderá ser demandado nos limites da sua jurisdição. A jurisprudência pátria transcrita segue no mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DO MUNICÍPIO DE ITANHAÉM/SP. ADI Nº 5.492 e adI Nº 5.737. o ente público réu somente pode ser demandado nos limites de sua jurisdição. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. FORO DE COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim, que concluiu pela parcial procedência de ação indenizatória. 2. A controvérsia devolvida a este egrégio Tribunal cinge-se em determinar se o Poder Judiciário Cearense teria competência para analisar e julgar a presente ação indenizatória ajuizada em face do Município de Itanhaém/SP que, indevidamente, teria ajuizado execução fiscal em face da autora e, bloqueado valores de suas contas inadequadamente. 3. Em recentíssimo julgado, nos autos da ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737, pelo Supremo Tribunal Federal, restou consolidado que, em interpretação conforme a Constituição Federal, o ente público réu somente pode ser demandado nos limites de sua jurisdição. 4. Portanto, a incompetência absoluta do Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim para apreciar e julgar a presente demanda, é medida que se impõe neste azo. - Precedente do Supremo Tribunal Federal. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050360-60.2020.8.06.0109, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, em razão da incompetência absoluta do Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim para apreciar a presente demanda, nos termos do voto desta Relatora. Fortaleza, 29 de maio de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00503606020208060109 Jardim, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 29/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2023)” Nisso, resta evidenciada que a competência para processar e julgar o referido processo é de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP. Diante disso, nos termos da ADI nº 5.737 e do art. 46, §5º do CPC, considerando a incompetência deste juízo para processar e julgar o referido processo, declino da competência e determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, com a consequente redistribuição no sistema respectivo. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras