Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Nome: ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Endereço: Rua André Holanda, 194, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000
REU: JOAO CRUZ LIMA SANTOS Nome: JOAO CRUZ LIMA SANTOS Endereço: Loteamento Correntinho, PI-236, Lote n° 17, -, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras da Comarca de OEIRAS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800471-12.2023.8.18.0030 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, em face de JOÃO DA CRUZ LIMA SANTOS, ambos já qualificados nos autos. O autor afirma que é credor do requerido na importância de R$ 8.415,00, decorrente da compra de produtos e na contratação de serviços na data de 01/02/2022. Informa que o requerido não pagou este valor remanescente da dívida, ficando em débito no valor atualizado de R$ 9.074,64. Ao final, defendendo os requisitos para esta ação monitória, pugna pela procedência do pedido com o pagamento do valor de R$ 9.074,64. Os documentos do débito foram juntados em id 37209130. A decisão inicial determinou a expedição de mandado de pagamento em face do requerido. O requerido foi devidamente citado, conforme a certidão contida em id 78502286. A Defensoria Pública postulou habilitação para representar o demandado (id 79564253). Foi certificado o decurso de prazo sem o pagamento e sem a apresentação de embargos monitórios. É o relatório. Passo a decidir. O art. 700, I do CPC dispõe: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)” A parte autora busca o pagamento de quantia em dinheiro do demandado e, assim, anexa aos autos, como prova escrita sem eficácia de título executivo as notas de débito em nome do requerido contidas em id 37209130. Analisando os documentos juntados na inicial, considero que o mesmo são válidos, pois trazem de forma detalhada os produtos adquiridos e serviços contratados pelo demandado, Em que pese, a ausência da assinatura do requerido nos referidos documentos, entendo por considerá-los válidos em razão da revelia do polo passivo, pois não apresentou embargos monitórias, o que reforça o pleito autoral. Assim, eventual comprovação de direito impeditivo da cobrança ora efetuada é ônus do embargante, o que não ocorreu de forma satisfatória nos autos. Dessa forma, tenho que o débito cobrado através da presente ação monitória é devido, tendo a parte autora comprovado a exigência da dívida. Outrossim, a jurisprudência majoritária entende que neste tipo de demanda não é necessária a produção de prova robusta para evidenciar o direito da parte autora, inclusive o STJ possui julgado nesse sentido, conforme a ementa a seguir transcrita: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)”
Diante do exposto, CONVERTO a ação monitória em execução e determino que seja constituído título executivo judicial no sentido de que o requerido paguem ao demandante quantia em dinheiro consistente no valor de R$ 9.074,64, conforme os documentos de id 37209130 acrescidos de 10% ao valor da dívida principal com mais 10% dos honorários sucumbenciais. Neste sentido, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021917415152600000035018627 1- AÇÃO MONITÓRIA - ENGIPEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO x JOÃO DA CRUZ LIMA SANTOS Petição (outras) 23021917415162900000035018628 2- PROCURAÇÃO - GRUPO ENGIPEC Procuração 23021917415172200000035018629 2.2- BALANÇO 2021 Documentos 23021917415192600000035018630 3- CONTRATO SOCIAL - ENGIPEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO Documentos 23021917415205500000035018631 4- PROVAS - JOÃO DA CRUZ Documentos 23021917415218300000035018632 Certidão Certidão 23022316260162100000035099378 Decisão Decisão 23022712161536200000035204475 Intimação Intimação 23022712161536200000035204475 Petição Petição (outras) 23092217412133500000044124458 BALANÇO 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092217412139100000044124459 Sistema Sistema 23092510253523300000044161191 Decisão Decisão 24010512125412000000047946141 Decisão Decisão 24010512125412000000047946141 Manifestação Manifestação 24020915241693900000049515618 AGRAVO DE INSTRUMENTO - ENGIPEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. (2° VARA DE OEIRAS) Manifestação 24020915241697000000049515620 PROTOCOLO do AI n. 0751345-49.2024.8.18.0000 Manifestação 24020915241699500000049515621 Manifestação Manifestação 24031111500140800000050831086 Decisão AI 0751345-49.2024.8.18.0000 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031111500162200000050831094 Sistema Sistema 24031215215671700000050925783 Despacho Despacho 24031311170009900000050926558 Despacho Despacho 24031311170009900000050926558 Manifestação Manifestação 24031314325842000000050989173 Citação Citação 24031311170009900000050926558 Sistema Sistema 24071510403107300000056622428 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24093013405528200000060261536 JOÃO CRUZ LIMA SANTOS (2) Diligência 24093013405567700000060261540 Intimação Intimação 24100110235265800000060311519 Sistema Sistema 24100209573830700000060381016 Despacho Despacho 24100218440214500000060381722 Despacho Despacho 24100218440214500000060381722 Manifestação Manifestação 24100312412012600000060459788 Citação Citação 24100218440214500000060381722 Sistema Sistema 25022810391240700000067004783 Certidão Certidão 25031216412452200000067462001 SEI_TJPI - 6564208 - Comunicação de Decisão - Agravo de Instrumento Ofício 25031216412463500000067462002 DECISÃO - 08004711220238180030 Decisão 25031216412472600000067462005 Ofício Ofício 25070208352689700000073133597 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25070309465733100000073219317 JOAO CRUZ LIMA SANTOS Diligência 25070309465736800000073219320 habilitação Petição (outras) 25072211444478200000074193971 documentos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072211444486700000074193975 Certidão Certidão 25100815381932000000078350809 Sistema Sistema 25100815383941100000078350816 Despacho Despacho 25111407041196500000080102993 Despacho Despacho 25111407041196500000080102993 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25111921440782900000080633634 Manifestação Manifestação 25112519375142500000080861349 Sistema Sistema 26020207175429000000083551053 OEIRAS-PI, 26 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras