Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCA JOSIANA MORAES SANTOS PEREIRA
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (3) DECISÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803032-38.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Superendividamento]
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO proposta por FRANCISCA JOSIANA MORAES SANTOS PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, todos igualmente qualificados. Em sua petição inicial (id 85899618), a autora sustentou que é servidora pública estadual, ocupando o cargo de professora, e que acumulou diversos compromissos financeiros que passaram a comprometer de forma insustentável seus rendimentos mensais. Detalhou que seu passivo total perante os requeridos alcança a importância de R$ 204.844,14. Aduziu que a soma das prestações mensais devidas consome a quase totalidade de sua verba de caráter estritamente alimentar, inviabilizando a manutenção do seu mínimo existencial e a subsistência digna de seu núcleo familiar. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos. Juntou planilha de gastos, parecer técnico de cálculo e proposta detalhada de plano de pagamento compulsório (id 85899641 e id 85899640). Indeferimento da tutela de urgência pretendida, em id 86286480. Na mesma oportunidade, foi determinada a designação de audiência de conciliação coletiva nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, na qual as tratativas restaram infrutíferas, não tendo sido alcançado qualquer acordo voluntário entre as partes (id 93762127). Regularmente citadas, as requeridas ofereceram contestação. O Banco do Brasil S/A, em id 93721614, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento válido, impugnou a justiça gratuita e o valor da causa, e, no mérito, alegou a validade das operações e a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso concreto (Pág. 97). O Banco Daycoval S/A apresentou contestação (id 93713899) aduzindo a falta de interesse de agir por não comprometimento do mínimo existencial e inépcia da inicial pela não apresentação de provas da incapacidade financeira, insurgindo-se também contra a justiça gratuita e o valor da causa. A Capital Consig refutou a ocorrência de superendividamento, sustentou a licitude dos encargos pactuados e aduziu a inépcia por ausência de delimitação específica de cláusulas abusivas (id 92108921/92108940). A Caixa Econômica Federal apresentou peça defensiva nos mesmos moldes (id 95324216), aduzindo a carência da ação e a legalidade estrita de seus contratos. A parte autora ofereceu réplica, rebatendo detidamente todas as preliminares e defendendo o prosseguimento do feito pelo rito especial (id 95983947,id 95983949 e id 95983953. DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA E CARÊNCIA DA AÇÃO As preliminares de inépcia da petição inicial suscitadas de forma uníssona pelo Banco do Brasil S/A, Banco Daycoval S/A e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. não merecem guarida. As instituições financeiras argumentaram que a exordial seria genérica por supostamente carecer de proposta de plano de pagamento válida e de documentos essenciais aptos a demonstrar a incapacidade financeira da consumidora. Todavia, a análise da peça inaugural revela que a demandante atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos na legislação processual civil e consumerista. A autora delimitou adequadamente a causa de pedir e o pedido ao narrar sua grave situação fática de endividamento, especificando cada um dos contratos, os respectivos credores, o saldo devedor aproximado e o valor das prestações mensais que dão lastro à sua pretensão; e, a inicial veio devidamente instruída com parecer técnico detalhado de cálculo e com proposta expressa de plano de pagamento compulsório. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir (inadequação da via eleita) arguida pela Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A e Banco Daycoval S/A. As requeridas sustentaram que a pretensão seria inadequada em razão de a renda líquida da autora ser superior ao parâmetro de R$600,00 estabelecido para a preservação do mínimo existencial pelo Decreto Federal nº 11.150/2022. A aferição do comprometimento do mínimo existencial e do estado de superendividamento deve ser realizada casuisticamente pelo julgador, sopesando as despesas indispensáveis da consumidora e o impacto real das parcelas devidas sobre a sua subsistência digna. No caso sob exame, os contracheques da autora demonstram que, conquanto receba rendimentos brutos que superam a importância nominal do decreto regulamentar, as deduções mensais realizadas em sua folha de pagamento e em sua conta corrente reduzem dramaticamente seus recursos disponíveis, inviabilizando o sustento digno de sua família. Sendo assim, as preliminares de inépcia da petição inicial e de carência da ação por falta de interesse de agir restam integralmente rejeitadas. DA PRELIMINAR EM FACE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA As impugnações ao deferimento da assistência judiciária gratuita veiculadas em sede preliminar pelas rés Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A, Banco Daycoval S/A e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. não comportam acolhimento. As requeridas asseveraram de forma genérica que a autora possui cargo de professora da rede pública estadual, auferindo rendimentos brutos mensais em patamar que descaracterizaria sua alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Ocorre que a concessão do benefício da gratuidade processual é regida por parâmetros objetivos de hipossuficiência fática que não se confundem com a percepção de renda bruta moderada. O comprometimento de quase a totalidade de sua verba alimentar demonstra a impossibilidade real de a requerente suportar as custas e despesas processuais, conforme é possível perceber pelos autos. Portanto, rejeito as impugnações e mantenho integralmente os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora. DA PRELIMINAR SOBRE O VALOR DA CAUSA O Banco Daycoval S/A apresentou impugnação ao valor da causa argumentando que a pretensão deduzida pela autora de R$ 139.958,64 seria incorreta por inobservância ao art. 292 do Código de Processo Civil. A presente demanda não se limita a uma mera ação revisional individual de cláusulas contratuais de um único contrato de mútuo. Cuida-se, em verdade, de processo de repactuação global de dívidas por superendividamento, cujo escopo principal é a reestruturação e consolidação de todo o passivo de consumo da devedora perante múltiplos credores simultaneamente. Nessa específica modalidade de rito processual coletivo, o benefício econômico total almejado pela parte autora não se restringe à diferença de parcelas de um único contrato com um credor isolado, mas abrange o proveito econômico global buscado com a reorganização integral do passivo em face de todos os réus da demanda. Desse modo, o valor de R$ 40.618,20 coaduna-se perfeitamente com os preceitos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que representa o proveito econômico real e imediato postulado pela consumidora com a readequação de todo o seu passivo consolidado perante os quatro requeridos.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa formulada pelo réu e mantenho o valor fixado na autuação. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA INSTAURAÇÃO DA FASE COMPULSÓRIA Superadas as preliminares deduzidas pelas partes rés, impõe-se a organização do feito para a regular instrução probatória. Verificada a regularidade formal da relação processual, dou o feito por saneado. Diante da ausência de celebração de acordo na audiência de conciliação, o prosseguimento do feito dar-se-á obrigatoriamente pela via da repactuação compulsória, conforme determinado pelo microssistema do superendividamento. Com efeito, o ordenamento jurídico prevê de modo expresso as providências a serem adotadas na hipótese de frustração das tratativas amigáveis de conciliação coletiva, determinando o imediato início da fase compulsória: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” Instaurada, pois, a fase processual do superendividamento compulsório (artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor), fixo como objeto de prova e pontos de fato controvertidos as seguintes matérias: Objeto de prova: A caracterização da situação fática do superendividamento da consumidora, a apuração do valor de seus rendimentos líquidos mensais reais recebidos e de suas despesas ordinárias e essenciais indispensáveis à manutenção da subsistência digna de seu núcleo familiar, bem como a verificação da boa-fé da devedora na contratação das obrigações com as requeridas. Pontos de direito controvertidos: a possibilidade jurídica de inclusão conjunta das obrigações de empréstimo de mútuo comum e de crédito consignado em folha de pagamento na reestruturação compulsória de débito, a legalidade e a limitação dos percentuais de desconto incidentes sobre as verbas de caráter alimentar em face do mínimo existencial e a interpretação das limitações e vedações administrativas contidas no Decreto Federal nº 11.150/2022. DAS CONCLUSÕES FINAIS
Ante o exposto, nos termos das diretrizes de organização e saneamento do processo previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, este juízo resolve as questões processuais pendentes e delibera o seguinte: a) rejeito integralmente as preliminares de inépcia da petição inicial arguida pelos requeridos, bem como a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir (inadequação da via eleita) suscitada pelas instituições credoras; b) rejeito as impugnações oferecidas pelas rés ao benefício da gratuidade da justiça, mantendo integralmente a outorga da assistência judiciária gratuita deferida em favor de Francisca Josiana Moraes Santos Pereira; c) rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada pelo Banco Daycoval S/A, mantendo-o fixado no montante de R$ 40.618,20; d) determino a instauração formal da fase compulsória do processo por superendividamento, de acordo com o rito estabelecido pelo artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com vistas à elaboração do plano de pagamento judicial compulsório; e) determino a intimação das partes requeridas para que, no prazo preclusivo de quinze dias, juntem aos autos as cópias de todos os contratos em vigência com a autora, bem como os respectivos extratos analíticos atualizados e as razões detalhadas de recusa em anuir com o plano voluntário apresentado; g) determino a intimação da autora para que traga aos autos, no mesmo prazo, os comprovantes pormenorizados de suas despesas ordinárias mensais indispensáveis para fins de delimitação e preservação do seu mínimo existencial; h) Determino a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras