Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: ALBERTINO MOREIRA REIS - ME
INTERESSADO: KELSON JEFFERSON DE SOUSA REIS, ITALO MATHEUS DE SOUSA REIS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000197-48.2004.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cessão de créditos não-tributários]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em face de ALBERTINO MOREIRA REIS, ambos devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe. A inicial foi acompanhada com os documentos de Id 8726369, fls. 05/09. O despacho de Id 8726369, fls. 10, determinou a citação do devedor para efetuar o pagamento, bem como a ordem para, no caso de inércia dele, realizar a penhora, avaliação e depósito de bens que garantam a dívida. Foi certificado pela secretaria deste juízo que a parte executada faleceu, conforme Id 8726369, fls. 16. Consta na certidão de óbito anexada pela Corregedoria, através do RIC no processo 0000101-67.2003.8.18.0030 que a parte executada faleceu em 06/05/2003, conforme Id 81833008. Intimada para se manifestar do falecimento da executada, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a citação do espólio, conforme manifestação de Id 8726369, fls. 22. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos envolve uma ação de execução fiscal para pagamento do débito pela executada. Na certidão de óbito juntada anexada pela Corregedoria, através do RIC no processo 0000101-67.2003.8.18.0030 que a parte executada faleceu em 06/05/2003, conforme Id 81833008, sendo que, a presente demanda foi ajuizada, na data de 02/04/2014, data posterior ao falecimento da autora. Nisso, a ação carece de representação processual, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. O art. 485, IV e IX do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O §3º do mesmo artigo especifica que o juiz conhecerá de ofício quanto a verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Ressalto que, não se admite o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa falecida, sendo que não se aplica o art. 131 do Código Tributário Nacional, pois não se trata de óbito ocorrido após a citação da parte executada. A jurisprudência atual, ampara este entendimento, conforme as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DEVIDA – INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA MULTA FIXADA PARA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO – INDEVIDA – DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO À TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INSUBSISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em substituição processual (art. 1101, do CPC) ou mesmo a habilitação dos herdeiros (arts. 687 e 689, ambos do CPC) quando o devedor já era falecido quando do ingresso da ação, pois tais possibilidades só poderiam ser deferidas se o falecimento ocorresse no curso do processo, hipótese não verificada nos presente autos. (TJ-MS - Apelação Cível: 0804428-62.2022.8.12.0017 Nova Andradina, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O FALECIMENTO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À PARTE. ART. 485, IV, DO CPC. 1. O instituto da sucessão processual, previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil, somente pode ser adotado nos casos em que o falecimento da parte se dê no curso do processo, não se aplicando às hipóteses em que a parte já era falecida em momento anterior ao ajuizamento da ação. 2. Verificado que a ação foi ajuizada em desfavor de pessoa falecida, escorreita a resolução do processo quanto a esta parte, sem apreciação do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07171718820228070000 1606540, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/08/2022) No caso dos autos, verifico que a ação foi ajuizada quase 01(um) ano depois do falecimento da parte executada, sendo vedado o redirecionamento da execução fiscal ao espólio da executada, o que enseja a ilegitimidade passiva. Outrossim, cabe mencionar que a substituição do polo passivo para seu espólio e/ou herdeiros somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de ter sido citada nos autos da execução fiscal. Assim, entendo pela possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sem custas, ante a isenção em benefício da fazenda pública. Sem condenação em honorários de sucumbência, considerando a ausência de triangularização processual efetiva. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras