Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARMEN IOLANDA ALMEIDA CABRAL
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815596-83.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte Autora alega, em síntese: a) saques indevidos na sua conta vinculada do PASEP, mantida pela Ré; b) o recebimento de valor a menor do que o devido; c) os desfalques na sua conta causou-lhe danos morais. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 1150, a prescrição para ação que pretende discutir eventuais danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada do PASEP é decenal: Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150:“i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. O julgamento acima mencionado ainda estabeleceu que a contagem do prazo prescricional inicia do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. Assim, verifica-se o início do prazo a partir do momento em que o titular da conta recebe a quantia correspondente à sua conta, uma vez que a partir do saque o titular da conta já teria conhecimento sobre possível depósito a menor ou saque indevido. No caso em tela, o último saque ocorreu em julho de 1999 (Extrato Id 10786830), momento em que se iniciou novo prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ações relacionadas ao valor existente na referida conta. Isto posto, em observância ao disposto no artigo 487, parágrafo único do CPC, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre eventual hipótese de prescrição. TERESINA-PI, 30 de setembro de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06