Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A.
REU: JOSÉ ALENCAR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800360-33.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão, Servidão Administrativa]
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de imissão provisória na posse ajuizada por EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A. em face de JOSÉ ALENCAR, partes já qualificadas nos autos. A autora alega, em sua petição inicial (ID 72636144), ser concessionária de serviço público federal de transmissão de energia elétrica, responsável pela construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão 500 kV Curral Novo do Piauí II – São João do Piauí II. Afirma que, para a execução do projeto, foi emitida a Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.651, de 19 de novembro de 2024 (ID 72636149), que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, a área de terra necessária à passagem da referida linha. Sustenta que o traçado da linha de transmissão atravessa parte do imóvel rural denominado "Fazenda CintaLopes", de propriedade do réu, localizado em São João do Piauí - PI, em uma área total de 3,6915 hectares, conforme memorial descritivo (ID 72636152). Após tentativas frustradas de negociação amigável, a autora ajuizou a presente ação, ofertando o valor de R$11.615,93 a título de indenização, com base em laudo de avaliação unilateral (ID 72636153). Requereu, em caráter liminar, a imissão provisória na posse, alegando urgência para o cumprimento do cronograma da obra, cujo prazo de entrada em operação comercial é 30 de junho de 2029. Juntou documentos, incluindo o contrato de concessão (ID 72636148), plantas (ID 72636151) e comprovante de custas (ID 72636155). Em decisão de ID 72850466, este juízo deferiu a liminar de imissão provisória na posse, condicionada ao depósito do valor ofertado. A autora comprovou o depósito judicial no valor integral de R$11.615,93 (ID 73507333), sendo expedido e cumprido o mandado de imissão na posse (ID 75996447) e citação do réu (ID 75998226). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 77106216), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis, como as licenças ambientais, e pela falta de detalhamento das restrições impostas pela servidão. Alegou também a inaplicabilidade do artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que limita a matéria de defesa. No mérito, impugnou veementemente o valor da indenização ofertado, classificando-o como irrisório. Sustentou a necessidade de avaliação judicial prévia e justa, argumentando que o laudo da autora não considera a desvalorização da área remanescente, os lucros cessantes, a existência de uma faixa de segurança adicional de 15 metros, nem os riscos e restrições reais ao uso da propriedade, pugnando pela adoção de um coeficiente de servidão de 100%, equiparando-se a uma desapropriação. Requereu a produção de prova pericial e, em petição apartada (ID 77199325), o levantamento de 80% do valor depositado. Em decisão saneadora (ID 86723742), este juízo afastou as preliminares de inépcia, deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito e atribuindo o ônus dos honorários à autora, e autorizou o levantamento de 80% do depósito judicial pelo réu. A autora opôs embargos de declaração (ID 87328288), apontando omissão na decisão que deferiu o levantamento dos valores, por não ter condicionado o ato ao cumprimento dos requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Em seguida, apresentou sua réplica (ID 88088315), rebatendo os argumentos da contestação e reforçando a legalidade da imissão na posse e a adequação do procedimento. Ambas as partes apresentaram quesitos para a perícia (IDs 88001243 e 88244804). É o relatório. Passo a decidir os embargos de declaração. Os embargos de declaração, protocolados sob o ID 87328288, foram opostos tempestivamente e merecem ser conhecidos. A parte embargante, EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A., aponta uma omissão na decisão saneadora de ID 86723742, especificamente quanto ao deferimento do levantamento de 80% do valor depositado pelo réu. A embargante argumenta que a decisão, ao autorizar o levantamento, não observou as exigências contidas no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que condiciona tal ato à comprovação da propriedade, quitação de débitos fiscais e publicação de editais. De fato, a análise da decisão embargada revela que, embora tenha deferido o levantamento com base no § 2º do artigo 33 do referido Decreto-Lei, omitiu-se quanto às condições estabelecidas pelo artigo 34, que regula o procedimento para tal levantamento. O artigo 33, § 2º, estabelece o direito do expropriado de levantar parte do depósito, mas remete, para a sua efetivação, ao processo estabelecido no artigo 34. O artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 é claro ao dispor: Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. A finalidade dessa norma é proteger tanto o expropriante quanto terceiros que possam ter direitos sobre o imóvel ou sobre o valor da indenização. A comprovação da propriedade garante que o pagamento seja feito ao titular do domínio, a quitação fiscal resguarda o erário e a publicação de editais dá ciência a eventuais credores ou interessados. A decisão saneadora (ID 86723742), ao deferir o pedido do réu para levantamento de 80% do valor depositado (ID 77199325), limitou-se a fundamentar no direito previsto no artigo 33, § 2º, sem, contudo, condicionar a expedição do alvará ao prévio cumprimento dos requisitos legais do artigo 34. Essa omissão precisa ser sanada para garantir a regularidade e a segurança jurídica do ato. Dessa forma, assiste razão à parte embargante. A decisão deve ser integrada para que o levantamento dos valores pelo réu, embora autorizado, seja condicionado à apresentação da prova de propriedade do imóvel (matrícula atualizada), das certidões de quitação de débitos fiscais que sobre ele recaiam e à determinação para publicação de editais, na forma da lei.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A. (ID 87328288) para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão saneadora de ID 86723742, e determinar que a expedição do alvará para levantamento de 80% do valor depositado, em favor do réu JOSÉ ALENCAR, fica condicionada à prévia: a) Comprovação da propriedade do imóvel objeto da servidão, mediante a juntada de certidão de inteiro teor da matrícula atualizada; b) Prova de quitação de dívidas fiscais (federais, estaduais e municipais) que recaiam sobre o referido imóvel; c) Publicação de edital, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, cujas custas deverão ser adiantadas pelo réu, por ser o interessado no levantamento. Após a juntada dos documentos mencionados nos itens "a" e "b" e do, expeça-se o referido edital. Decorrido o prazo sem oposição, expeça-se o alvará judicial, conforme já determinado. No mais, mantêm-se os demais termos da decisão saneadora de ID 86723742. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí