Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EURIZAN BRITO PORTO Advogado(s) do reclamante: FELIPE SOARES DIAS FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. SEGURADO OCUPANTE DE CARGO DE ASSESSOR ESCOLAR. ALEGAÇÃO DE ATIVIDADE COMO MOTORISTA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATA RESTRIÇÃO APENAS PARA CONDUZIR VEÍCULO MANUAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA FUNÇÃO EXERCIDA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária, em que pleiteava o restabelecimento de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando estar impossibilitado de exercer a atividade de motorista em razão de sequelas de acidente. A sentença rejeitou os pedidos, com condenação em custas e honorários, suspensa pela AJG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a incapacidade laborativa atual do autor para justificar o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) estabelecer se há nexo causal entre as limitações físicas apontadas e as atividades efetivamente exercidas no cargo público ocupado. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício por incapacidade temporária exige comprovação da continuidade da incapacidade laboral, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e definitiva, com impossibilidade de reabilitação profissional. A parte apelante não comprovou a alegada função de motorista, constando dos autos portaria de nomeação em cargo de assessor escolar, sem atribuições ligadas à condução de veículos. A perícia judicial constatou restrição apenas para dirigir veículos com câmbio manual, esclarecendo que o autor pode conduzir veículos automáticos e desempenhar outras funções compatíveis com sua formação e experiência. Não houve demonstração de nexo causal entre o acidente alegado e as funções do cargo efetivamente exercido, tampouco incapacidade total e permanente para o trabalho. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, tendo em vista a completa instrução processual e inexistência de cerceamento de defesa. A jurisprudência do STJ, no Tema 416 (REsp 1.109.591/SC), exige prova de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade exige prova da incapacidade laboral atual em relação às funções efetivamente exercidas. A restrição parcial que não compromete o exercício da atividade comprovadamente desempenhada não gera direito a auxílio-doença nem a aposentadoria por incapacidade permanente. Inexiste nulidade da sentença quando o processo está adequadamente instruído e a prova pericial é suficiente para a solução da lide. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59; CPC, arts. 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416), Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 28.10.2009; STJ, AREsp 1348017/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.02.2019, DJe 14.02.2019. RELATÓRIO RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800950-85.2022.8.18.0047
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EURIZAN BRITO PORTO, para reformar a sentença exarada na AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, CUMULADO COM PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter sido “acometido por uma moléstia que o impediu de exercer seu labor diário, assim, requereu o benefício de Auxílio-doença por acidente de trabalho na Agência da Previdência Social em 04/04/2016, sendo na ocasião deferido.” Tendo o benefício sido cancelado em 22.06.2022, após a realização de perícia de prorrogação. Em razão do exposto, pleiteou com esta a ação o restabelecimento do benefício concedido ou, alternativamente, a concessão do benefício por invalidez permanente, dentre outros. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, a decadência e a prescrição, preliminarmente e, no mérito, aduziu que a perícia realizada não considerou a parte autora incapaz, ou não mais incapaz, motivo pelo qual houve a cessação do benefício. Requereu, assim, a improcedência da ação. Juntou documentos, dentre eles, as perícias realizadas durante o período de concessão do benefício. Réplica. Perícia realizada respondendo às questões elaborados pelo douto juízo singular. Por sentença, o Magistrado assim julgou: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em face da AJG.” Opostos embargos pela parte autora, rejeitados. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando que as provas constantes nos autos demonstram sua incapacidade laborativa para trabalhar como motorista, função que ocupa junto à Prefeitura Municipal. Requerendo o julgamento procedente dos pedidos iniciais ou, alternativamente, a nulidade da sentença para oitiva de testemunhas para comprovar seu cargo. Recebido o recurso em ambos os efeitos. É o relatório. VOTO VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Conheço do Recurso de Apelação eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. O cerne da questão gira em torno da improcedência de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, subsidiariamente, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de inexistir comprovação da incapacidade laborativa atual e de ausência de nexo causal entre o acidente noticiado e a atividade profissional exercida. O benefício por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, cumprida a carência legal, encontra-se incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. Sua continuidade depende da demonstração de que a incapacidade persiste, sendo legítima a cessação quando constatada a recuperação da aptidão para o trabalho. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, exige a comprovação de incapacidade total e definitiva para o desempenho de qualquer atividade que garanta a subsistência, bem como a impossibilidade de reabilitação profissional. Delimitados os dois pontos acima, necessário ressaltar que, ao ingressar judicialmente, a parte apelante não colacionou aos autos qualquer comprovação do que ocasionou suas lesões, seja um boletim de ocorrência, laudos médicos de internação, comprovação de realização de cirurgias, perícia realizada no local do suposto acidente, afirmando, inclusive na inicial que havia sido acometido por uma moléstia que o impediu de exercer seu labor diário, não deixando claro as condições do acidente, se estava em seu horário de trabalho, ainda que minimamente. De outro ponto, igualmente não restou demonstrado em nenhum momento processual que a parte apelante exerce, ou exerceu em algum momento de sua vida, o cargo ou mesmo função de motorista do Município de Alvorada do Gurguéia-PI, sendo cristalina a informação de ser a mesma ocupante do cargo de “Assessor Escolar”, não havendo qualquer ligação deste cargo com funções de motorista ou a exigência de condução de veículo como atribuição essencial do cargo. Dito isto, destaca-se que, no curso do processo, foi realizada perícia médica judicial, a qual concluiu que a parte apelante apresenta limitação física para dirigir veículos com câmbio manual, em razão das sequelas do acidente. O perito, todavia, esclareceu que tal restrição não o impede de dirigir veículos automáticos, nem de exercer outras atividades compatíveis com seu nível de escolaridade e experiência. Diante do quadro delineado, verifica-se que a parte apelante não comprovou a permanência da incapacidade para as atividades inerentes ao cargo de assessor escolar, tampouco a existência de nexo causal entre o acidente e as atribuições efetivamente desempenhadas. A restrição identificada pela perícia – dificuldade para dirigir veículo com câmbio manual – não tem relevância jurídica para fins previdenciários, pois não integra as exigências da função comprovadamente exercida. Consequentemente, não há elementos que autorizem o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A fim de corroborar os argumentos supracitados, importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do e. STJ, inclusive em sede de Recurso Repetitivo (Tema 416), no julgamento do REsp nº 1.109.591/SC, in litteris: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (STJ, AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)”. Assim, ainda que tenha restado atestado na perícia a redução na capacidade laborativa, na medida em que informou que a parte apelante, caso precise dirigir, tenha que utilizar carro automático, não restou demonstrado nos autos que esta ocupe a função de motorista, em razão de ter sido colacionado, por ela mesma, portaria informando sua contratação como “assessor escolar”. Por fim, descabe falar em nulidade de sentença, em razão da completa instrução processual, sem qualquer possibilidade de cerceamento de defesa. Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a douta sentença em todos os seus termos. É o voto. Teresina, 20/10/2025