Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS ORSANO AIRES
REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800483-02.2018.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação de liquidação de sentença proposta por MARIA DE JESUS ORSANO AIRES em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA ME (TELEXFREE) E OUTROS, todos já qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que nos autos da Ação Civil Pública nº 08000224-44.2013.8.01.0001, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, foi declarada a nulidade dos contratos firmados entre a requerida, ora executada, e os divulgadores da rede, com a condenação da ré à devolução dos valores aplicados pelos divulgadores. Sustenta ter investido valores destinados à aquisição de duas contas AdCentral, vinculadas aos logins “jesusorsano” e “jesusaires”, cada uma no valor de R$ 2.850,00, totalizando R$ 5.700,00. Alega que tal valor, atualizado até novembro de 2018 e acrescido de juros, alcançaria o montante de R$ 12.138,90, conforme planilhas juntadas aos ids. 1581249 e 1581255. A massa falida, em sua manifestação, requereu a improcedência da ação, alegando a inexistência de comprovação mínima dos fatos alegados na inicial, pois nenhum documento idôneo foi anexado que pudesse demonstrar o suposto direito da parte autora. Por meio do Despacho de Id. 77919275, ambas as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora se manifestou afirmando não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 78784919). A parte requerida, por sua vez, permaneceu silente. É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em exame, competia à exequente demonstrar: sua efetiva condição de divulgadora/investidora da Telexfree e os valores que alega ter investido, os quais supostamente embasam o crédito ora perseguido em sede de liquidação. Todavia, analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a exequente apresentou apenas um requerimento de devolução de valores assinado por ela própria (id. 1581732). Não há comprovantes de pagamento, não há boletos, contratos, extratos, tampouco outros documentos capazes de demonstrar o alegado vínculo negocial, nem o montante supostamente investido. Ressalte-se que, para fins de liquidação ou habilitação de crédito, é imprescindível que o credor comprove a origem, a importância exata e a classificação do crédito, de modo a conferir segurança jurídica à massa falida e aos demais credores. Apesar de devidamente intimada para complementar a documentação essencial, a autora informou não possuir outras provas, mantendo-se inerte quanto à apresentação de documentos mínimos, como comprovantes de pagamento ou demonstração de vínculo contratual com a empresa falida. Diante disso, os documentos anexados aos autos são insuficientes para evidenciar o suposto vínculo negocial que legitime o autor a postular a presente liquidação e, consequentemente, que mostre eventual crédito a ser apurado, uma vez que não juntou os boletos e nem os pagamentos pra vínculo. Assim, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de apresentar prova mínima da existência de relação jurídica ou de crédito pendente, ainda que lhe tenha sido oportunizada a complementação da inicial para essa finalidade. Nesse sentido, as jurisprudências: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO CRÉDITO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. - Nos termos do art. 9º, da Lei 11.101/2005, a habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação e os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas - Destarte, considerando que o agravante não colacionou documentos suficientes para comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade da integralidade do valor pleiteado, a manutenção da decisão vergastada é medida que se impõe.(TJ-MG - AI: 14104992120238130000, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 04/10/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO Inconformismo da impugnante Não acolhimento É certo que a impugnação de crédito tem natureza de ação incidental, com previsão de produção de provas seguido de decisão (arts. 13 e 15, IV, da Lei nº 11.101/2005). Todavia, a amplitude da cognição não autoriza que se faça uso do incidente para que seja reconhecida a existência do crédito, sendo necessário o ajuizamento de ação própria e específica na qual se reconheça a existência do crédito Leitura dos arts. 6º. § 1º. e 9º. LRJ Seja na impugnação de crédito já listado, seja na habilitação de crédito, exige-se do respectivo credor prova mínima de obrigação líquida, certa e exigível, justamente porque em tais procedimentos averigua-se tão somente o "montante" da dívida, e não a sua "existência". O deferimento do pedido de recuperação judicial, de um lado, gera a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor; de outro, não suspende o curso da ação que demanda quantia "ilíquida" (art. 6º, I, e § 1º, LRJ). Ademais, o pedido de habilitação deve estar acompanhado dos "documentos comprobatórios do crédito" (art. 9º, III, LRJ). Tais comandos normativos determinam que, enquanto o credor não for detentor de crédito líquido, certo e exigível, instrumentalizado em documento hábil, seja título executivo extrajudicial, seja judicial, não pode pretender a inclusão do seu "suposto" crédito. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AI 2286181-88.2020.8.26.0000, Des. Rel. Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 27/10/2021). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98,§3º, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras