Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, DO CPC. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0825016-49.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
15/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2026, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 09:46
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 13:58
Decurso de Prazo
27/02/2026, 16:35
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:07
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 20:11
Publicação
02/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelante para complementar o valor do preparo do recurso interposto pela mesma. TERESINA, 29 de janeiro de 2026. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825016-49.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada/autora a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 29 de janeiro de 2026. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825016-49.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelante para complementar o valor do preparo do recurso interposto pela mesma. TERESINA, 29 de janeiro de 2026. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825016-49.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada/autora a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 29 de janeiro de 2026. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825016-49.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 20:20
Ato ordinatório
29/01/2026, 20:18
Ato ordinatório
29/01/2026, 20:16
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 20:14
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 22:27
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 13:13
Publicação
02/12/2025, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825016-49.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
Trata-se de impugnação aos cálculos formulados pela Contadoria Judicial em petição apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A nos autos do Cumprimento de Sentença movido por FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO. Vieram os autos conclusos. Isto é que basta relatar, decido. Em decisão Id 26751753 foram apreciados os pontos da impugnação apresentada pelo Banco do Brasil, fixando as balizadas para os cálculos, nos seguintes termos. Observo que o Devedor se insurge contra o cálculo da Contadoria Judicial alegando que realizou o depósito em garantia e que o depósito efetivado nos autos extinguiu a obrigação. Por outro lado, o Autor também apresentou interpretação equivocada sobre os cálculos, senão vejamos: Na conta apresentada pela Contadoria Judicial (id 68432870), o crédito do Autor foi detalhado na página 2/5 (APÊNDICE I - CRÉDITOS). Na referida planilha se observa que o cálculo aplicou corretamente a taxa de juros de 0,5% a.m. (6% a.a.) até 01/2003, 1% a.m. (12% a.a.) até 08/2024 e Juros Legais (Lei nº 14.905/24) após - Da Citação (08/06/1993) - Contagem Fixa - Juros Simples, conforme determinado por este juízo e conforme previsão legal, a partir de 12/2024. Quanto à impugnação sobre a existência de depósito judicial e os consectários legais da mora, atualmente, o entendimento prevalecente estabelece: Tema 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. No que diz respeito ao TEMA 677, do STJ, em que pese não transitado em julgado, compreendo que eventual modulação em nada afetará as partes, uma vez que o depósito efetuado nos autos é superior ao valor do crédito do Autor. E, considerando que os cálculos foram realizados conforme determinado por este juízo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS e, por consequência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, acrescentando tão somente o valor dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, de 10% sobre o valor da condenação, além da multa de 10%, conforme entendimento do STJ (tema 677), uma vez que não houve pagamento voluntário. Por se tratar de cálculos simples, dispensa-se o envio dos autos à Contadoria. Assim, com relação ao valor depositado judicialmente (8963213), determino: a expedição de alvará em favor da parte Autora referente ao valor principal (R$ 19.708,54), acrescido de 10% de multa, o que totaliza o valor de R$ 21.679,39 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos); a expedição de alvará em favor do procurador da parte Autora (10% sobre o valor devido), e acrescido de 10% de honorários da fase de execução. Valor total de R$ 3.941,7 (três mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta centavos); a restituição do valor remanescente em conta judicial, em favor do Banco do Brasil, para conta a ser informada, mediante alvará transferência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do pagamento do débito. Intimem-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/11/2025, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHOEXECUTADO: BANCO DO BRASIL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825016-49.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] Intime-se o terceiro interessado GALLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da nova perda do objeto reportada pela exequente no id n° 76452685. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHOEXECUTADO: BANCO DO BRASIL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825016-49.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] Intime-se o terceiro interessado GALLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, por seu patrono (id n° 63450854), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da perda do objeto reportada pela exequente no id n° 69985150. Intime-se o executado BANCO DO BRASIL S.A para se manifestar acerca dos cálculos da CONTADORIA, na forma determinada no id n° 69705907. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:25
Mero expediente
11/06/2025, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 20:45
Decurso de Prazo
29/04/2025, 04:52
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:44
Publicação
15/04/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHOEXECUTADO: BANCO DO BRASIL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825016-49.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] Intime-se o terceiro interessado GALLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, por seu patrono (id n° 63450854), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da perda do objeto reportada pela exequente no id n° 69985150. Intime-se o executado BANCO DO BRASIL S.A para se manifestar acerca dos cálculos da CONTADORIA, na forma determinada no id n° 69705907. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 10:51
Decurso de Prazo
26/03/2025, 03:03
Mero expediente
17/02/2025, 10:58
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 23:55
Mero expediente
28/01/2025, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 21:43
Recebimento
16/12/2024, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 22:29
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:52
Decurso de Prazo
11/07/2024, 03:16
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)