Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VERA LUCIA ALVES PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. Conforme certidão de ID. 30200783, emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, tem-se que a parte autora e apelante, Vera Lucia Alves Pereira, veio a óbito. Em manifestação de ID. 30200786, a advogada da de cujus requereu a concessão de prazo para a habilitação dos sucessores, a fim de regularização da sucessão processual. Determinação de ID. 30479980, concedendo-lhe prazo legal para tanto, que, contudo, transcorreu in albis, como se verifica no registro automático do sistema PJe. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados. Passo a decidir. No que se refere à extinção do processo em razão do óbito da parte autora, estabelece o artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Da dicção do artigo citado alhures, conclui-se que a extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de óbito da parte autora depende de prévia intimação do espólio para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do pleito, promovendo a habilitação. No caso concreto, noticiado o falecimento da parte autora, ora apelante, como já relatado, foram adotadas as medidas tendentes à habilitação dos herdeiros, sem que tenha havido qualquer manifestação. Imperioso esclarecer que, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil: Art. 682. Cessa o mandato: (…) II - pela morte ou interdição de uma das partes; Neste diapasão, tenho que a inércia das partes não merece ser recompensada, de tal sorte que, não sendo regularmente promovida a habilitação nos autos, resta confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual. Deste modo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando, por conseguinte, que cumpridas as formalidades legais, proceda a Secretaria ao arquivamento do feito, com as devidas anotações no Sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina(PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802896-68.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]