Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA PEREIRA VAZ SAMPAIO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801419-63.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que o BANCO BRADESCO S/A impetra em face da sentença, ID 82976776. Em síntese, a parte embargante sustenta que a decisão contém erro/omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, especialmente no que se refere à modulação dos efeitos da repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Argumenta que os descontos realizados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto apenas os posteriores seriam passíveis de devolução em dobro. Aduz, ainda, que houve utilização regular da conta pela parte autora, incidência do instituto da surrectio em razão da longa duração das cobranças e necessidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados, defendendo, ao final, a reforma da condenação imposta à instituição financeira. A parte embargada apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões de apelação permaneceu inerte frente a intimação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal. Prescreve o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum, senão vejamos: Art. 1.022, do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º. Como se vê, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer, corrigir ou completar uma decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Obscuridade, ocorre quando a decisão não está clara, dificultando a compreensão de seu conteúdo; contradição, quando há incoerências entre os fundamentos da decisão e a conclusão, ou entre diferentes partes do texto da decisão; omissão, quando o juiz ou tribunal deixou de se pronunciar sobre algum ponto ou questão relevante que deveria ter sido abordado e erro material se há erros evidentes, como de digitação, cálculo ou dados incorretos. Portanto, os embargos de declaração são uma ferramenta importante para garantir a clareza, coerência e completude das decisões judiciais, contribuindo para a segurança jurídica e a efetividade da justiça. O embargante sustenta a existência de erro/omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, especialmente no que se refere à modulação dos efeitos da repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Pois bem. No caso em apreço, não se verifica a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pelas partes, apreciando os elementos probatórios constantes dos autos e explicitando os fundamentos jurídicos que embasaram a conclusão adotada, inclusive quanto à restituição em dobro. Observa-se que, sob o pretexto de sanar suposta contradição, a parte embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da demanda, insurgindo-se contra o entendimento firmado por este Juízo. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria já decidida, tampouco constituem sucedâneo recursal apto a viabilizar novo julgamento da causa. Dessa forma, não há omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que a sentença deliberou expressamente sobre a questão, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante. Nesse contexto, imiscuir-se nos fundamentos da decisão, não constitui os pressupostos dos embargos de declaração, de modo que, eventual inconformidade com o resultado do julgamento e possível erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito, desafia, a interposição de recurso próprio. Assim, acatar o pedido do embargante consistiia em uma posição ativista do judiciário no sentido de ampliar as hipóteses de cabimento dos aclaratórios taxativamente elencados no art. 1.022, do CPC. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar ou integrar qualquer decisão que padeça de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2 - Descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim. Se o embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração. Pretensão, ademais, de prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS". (TJSP - Embargos de Declaração nº 1006013-02.2017.8.26.0196/50000 - 30ª Câmara de Direito Privado Relatora Maria Lúcia Pizzotti j. em 27/02/2019) grifei. Isso posto, conheço dos embargos de declaração, porém, para rejeitá-los, mantendo incólume a decisão vergastada, eis que ausentes os pressupostos que justificam os aclaratórios. P. I. C. Teresina, data da assinatura digital. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Respondendo Pela Vara Única da Comarca de Porto