Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIMEIRE GOMES LEITE
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800184-15.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA proposta por FRANCIMEIRE GOMES LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos. O autor alega que é portador da CID CID 10 - S83.5, Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho que o incapacita para o trabalho. Relata que requereu o beneficio de prestação continuada de amparo à pessoa com deficiência (NB 87/ 710.923.112-8), no entanto foi negado soba a seguinte justificativa: “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”. Nisso, a concessão de tutela antecipada e, ao final, sua confirmação com a condenação do réu ao pagamento do benefício de prestação continuada. A autarquia federal deixou de apresentar contestação. A perícia médica está anexada em Id 58833155. Relatório Social foi juntado em Id 74801535. Manifestação ao laudo pericial em Id 76800596 pela parte autora. É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Diante da ausência de contestação no prazo legal, apesar da citação demonstrada nos autos, decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC/2015, não havendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, pelos direitos indisponíveis da Fazenda Pública. Porém, entendo que a revelia deve ser considerada como ausência de oposição argumentativa do polo contrário, o que, de qualquer forma, deve influenciar no julgamento. Outrossim, a parte autora deve demonstrar a evidência do direito alegado. Assim, passo ao julgamento antecipado do feito. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada envolve a verificação de diversos requisitos legais no caso concreto, sendo regida pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal c/c art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, abaixo transcritos: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Nos termos do artigo 20, caput e §3º, da Lei nº 8.742/93, os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada são de duas ordens: a primeira, relativa à pessoa (de ordem subjetiva), a saber, portadora de deficiência ou idosa com 65 (sessenta e cinco anos) ou mais, circunstância da qual se extrai a incapacidade para a vida independente e para o trabalho; a segunda, relativa à renda per capita (de ordem objetiva), qual seja, inferior a ¼ do salário mínimo, a caracterizar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelo grupo familiar. No caso dos autos, tenho que é evidente o cumprimento dos requisitos para o recebimento do benefício pelo autor. Quanto ao requisito econômico, verifica-se que a parte autora não é titular de nenhum benefício previdenciário, bem como não exerce atividade remunerada. Outrossim, não foram encontradas relações previdenciárias ou vínculos empregatícios em nome do requerente. O indeferimento na esfera administrativa foi o seguinte: “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”. No caso concreto, a renda per capta familiar não ultrapassa R$ 600,00 (seiscentos reais), segundo documento de Id 74801535, valor que considero ínfimo para possibilitar o mínimo necessário ao núcleo familiar, e há, ainda, comprovação nos autos de que a parte requerente reside sozinha. Ademais, não houve impugnação pela autarquia previdenciária, assim é possível perceber que o requisito da renda per capta foi atendido. Ressalto que, nos termos do art. 1º da Portaria do INSS nº 1.282/2021, não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. Diante disso, considero que o requisito da renda per capta foi atendido. Assim, a parte autora preenche o requisito relativo à miserabilidade, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.472/1993. Este entendimento é corroborado pelos tribunais pátrios, conforme ementa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região abaixo transcrita: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ. 9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. (TRF-4 - AC: 50052164820184049999 5005216-48.2018.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 26/09/2018, SEXTA TURMA)” Por sua vez, quanto ao requisito da incapacidade é considerado aquele incapacitado para a vida independente e o trabalho. Neste sentido, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.472/1993 traz em sua redação o seguinte: “Art. 20. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Para o atendimento deste requisito, é suficiente que a pessoa não tenha condições e meios para prover a sua própria subsistência em razão da situação incapacitante/deficiência. Este entendimento está de acordo com a jurisprudência dos tribunais, conforme ementa abaixo: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado. - Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora. - Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. - Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis. - Apelação da parte autora parcialmente provida. - Recurso do INSS parcialmente provido, na parcela em que conhecido. - Tutela de mérito antecipada (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5130805-72.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 08/02/2022).” Registre-se que a perícia foi produzida de acordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa, devidamente fundamentada, apresentou elementos suficientes para o adequado julgamento da lide, bem como não fora abalada por qualquer prova técnica em contrário ou pela demonstração de sua imprestabilidade, merecendo, pois, crédito e respaldo. O laudo pericial acostado aos autos atestou que: Diga o Sr. Perito qual o diagnóstico atual da patologia objeto da solicitação do beneficio indeferido? Condropatia patelar joelho direito. Diga o Sr. Perito se o diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Exame de ressonância magnética. Diga o Sr. Perito, no caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, no que tange à existência de exames complementares, qual(quais) foi(foram) o(s) resultado(s) do(s) mesmo(s)? Ressonância magnética = Condropatia patelar joelho direito. No que se refere ao domínio “Funções e Estruturas do Corpo”, a parte apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? Funções e Estruturas do Corpo = Deficiência leve (1) Quais são os qualificadores das unidades de classificação da deficiência e de seu respectivo domínio (vide quadro abaixo – ex.: deficiência leve de 05 a 24% em estrutura ou função x)? Funções e Estruturas do Corpo = Deficiência leve (1) - 05 a 24% O impedimento apresentado é de longa duração, superior a 02 (dois) anos? Sim Qual a data / época de início desse impedimento, com base em elementos objetivos? 30/11/2022 – de acordo com documentação apresentada. Neste ponto, ressalto que pela documentação apresentada pela autora e pela perícia médica realizada acima, a parte requerente se enquadra como pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício em comento, tornando este requisito incontroverso. No caso em comento, tendo em vista as condições pessoais da parte autora, somado ao fato de que quando do processo administrativo este requisito também foi atendido, considero que o requisito de incapacidade restou demonstrado, inclusive, por meio de perícia judicial. Ressalto que, a perícia médica foi produzida de acordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa, devidamente fundamentada, apresentou elementos suficientes para o adequado julgamento da lide, bem como não fora abalada por qualquer prova técnica em contrário ou pela demonstração de sua imprestabilidade, merecendo, pois, crédito e respaldo. Por fim, resta evidente o direito autoral, motivo pelo qual, o benefício deverá ser concedido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o benefício assistencial de prestação continuada ao autor, nos termos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93; e, 2) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento dos valores vencidos desde a data da entrada do requerimento administrativo do benefício, 03/05/2023 (NB 87/710.923.112-8), respeitada a prescrição quinquenal. Verificada a probabilidade do direito, o que deflui da própria procedência do pedido após cognição exauriente amparada em prova documental; bem como perigo da demora, evidenciado no caráter alimentar da prestação devida, na precária condição econômica do requerente e no largo lapso temporal em que ficou desamparado, sendo maior o risco da não efetivação de seus direitos fundamentais do que o risco da irreversibilidade do provimento, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC. Nisso, DETERMINO o restabelecimento, no prazo de 10 (dez) dias, do benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a partir deste prazo e em benefício do autor, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas pelo vencido, ante a isenção prevista em lei estadual. (TRF-1-AC 246917320144019199; Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA; Publicação 02/09/2014; Julgamento 23 de Julho de 2014; Relator JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)). Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art.85, § 3º, I do CPC). Juros a partir da citação. Correção monetária a partir da data em que cada prestação vencida se tornou devida. Os juros e a correção monetária sobre as prestações vencidas devem seguir os seguintes parâmetros: - De jan./2003 a jun./2009 – Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária); - De jul./2009 a abr./2012 – Juros de mora de 0,5% simples e índice de correção monetária IPCA-E; - De mai./2012 a nov./2021 – Juros de mora com mesmo percentual da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, e índice de correção monetária IPCA-E; - A partir de dez./2021 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária). Ressalto que a taxa SELIC no período de jan./2003 a jun./2009, deverá ser aplicada a partir do mês seguinte ao termo inicial dos juros de mora e, fora desse período, deverá ser aplicada no mês posterior ao de sua competência, inclusive para o mês de pagamento. Ex.: a Selic de dez./2021 será computada em jan./2022, e assim sucessivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o INSS. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC. Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30(trinta) dias sem pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras