Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALISSON LUIS RODRIGUES DE SOUSA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802271-41.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA-LOAS proposta por ALISSON LUIS RODRIGUES DE SOUSA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos respectivos foram juntados no Id. 63111811. Decisão id. 76130258 indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização da perícia médica judicial. Laudo pericial realizado em juízo de id. 80801211. Relatório socioeconômico anexado em id. 91268378. Em seguida, o INSS se manifestou nos autos (Id. 98709358) e apresentou proposta de acordo à parte autora para fins de concessão do benefício de prestação continuada -LOAS a ser implantado com data inicial (DIB): 09/05/2024, pagamento dos valores atrasados no total de R$ 39.869,43 (trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos), mediante RPV, corrigidos monetariamente, sem juros moratórios. A parte autora apresentou manifestação em que afirma aceitar a proposta de acordo formulada pela autarquia federal, oportunidade na qual pugna pela homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito (id 98712848). É o breve relatório. Passo a decidir. A transação entre as partes é o meio mais legítimo de solução de um litígio, na medida em que elas mesmas elaboram as cláusulas, gerando uma pacificação social mais efetiva. Nisso, cabe tão somente ao Judiciário promover esta prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes. No caso em comento o acordo foi ajustado de forma regular e envolve direitos disponíveis. Assim, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, homologo a transação celebrada entre as partes nos termos em que foi pactuada, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos, ao passo em que, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Considerando que a homologação de um acordo livre entre as partes gera o trânsito em julgado imediato, ante a ausência de futuro interesse recursal, havendo acordo inclusive quanto à quantia a ser paga, expeça-se o ofício requisitório em benefício da parte autora, ALISSON LUIS RODRIGUES DE SOUSA SILVA, CPF: 074.169.883-81. O INSS deverá ser intimado, através da Procuradoria cadastrada, devendo informar nos autos o cumprimento do acordo formulado. Com o pagamento da RPV, já determino a expedição dos alvarás respectivos, inclusive com a separação dos honorários contratuais, conforme contrato anexado id. 98712849. Após o cumprimento dos expedientes, o devido pagamento e a expedição dos alvarás respectivos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras