Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANA JULIA NASCIMENTO DA SILVA
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
autora: R$ 10.188,90 (dez mil cento e oitenta e oito reais e noventa centavos), devidamente atualizado a favor de ANA JULIA NASCIMENTO DA SILVA, inscrita no CPF de n° 449.650.208-98 a ser depositado na conta de seu patrono abaixo indicado -Para o patrono da
autora: R$ 2.037,78 (dois e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), devidamente atualizado a favor de ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO, inscrito no CPF de nº 954.472.883-04/ Conta 193172-5 / Agência: 3176 / Banco do Bradesco S/A - Para o perito nos autos: R$380,00 (trezentos e oitenta reais), devidamente atualizado a favor de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, inscrito no CPF 022.838.753-15 Deverá o patrono do exequente comprovar nos autos a transferência do valor que ficou em sua responsabilidade para o exequente da ação (art. 668 do CC c/c com o inciso XXI do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil ). Sem custas, ante a homologação do acordo. Por fim, arquivem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807899-11.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de cumprimento de sentença que homologou a transação feita entre as partes (id. 85716591), em que a requerida concorda com o pleito autoral para pagar a autora a quantia de R$ 10.188,90 (dez mil, cento e oitenta e oito reais e noventa centavos) a título de condenação e R$ 2.037,78 (dois mil, trinta e sete reais e setenta e oito centavos, a título de honorários de sucumbência. A parte ré voluntariamente cumpriu a parte acordada, juntando comprovante do pagamento no valor de R$ 12.2226, 68 (id. 88911007) e requerido a devolução do pagamento feito referente aos honorários periciais, no valor de R$ 380,00 (id. 85474755). Laudo pericial juntado em id. 85885181. Intimada, a exequente concordou com o valor e pediu a expedição de alvará (id. 89095833). Procuração para dar e receber quitação em id. 8967108. É o relatório. Segundo art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais. Quanto a questão dos honorários periciais, verifico que a época da homologação do acordo, a perícia já tinha sido realizada. No mais, pelo honorário pericial constituir direito autônomo do perito, a transação não exime das partes o dever de pagar pela perícia já realizada. Não é outro o entendimento do Código de Processo Civil: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
DIANTE DO EXPOSTO, fundamentando-me no citado artigo do Código de Ritos, julgo extinto o cumprimento de sentença. Autorizo a expedição de alvará judicial, modalidade transferência, da seguinte maneira: -Para a