Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA MARIA DO NASCIMENTO COSTA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802773-77.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
Trata-se de ação declaratória de nulidade negócio jurídico com repetição de indébito e danos morais proposta por JOANA MARIA DO NASCIMENTO COSTA em face de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) e BANCO BRADESCO S.A., tendo como objeto principal a nulidade do contrato de seguro descontado na conta corrente da requerente. O banco do Bradesco apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado (id. 67940514). Por meio da decisão de ID 86585226, foram analisadas as preliminares suscitadas e determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir ou se manifestassem acerca do julgamento antecipado do mérito. A parte autora, em manifestação de ID 88440936, requereu a realização de perícia grafotécnica no termo de adesão juntado pela parte requerida Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Preliminarmente, indefiro o pedido de realização de perícia grafotécnica formulado pela parte autora. Isso porque, em análise comparativa dos documentos constantes nos autos, especialmente entre o termo de adesão apresentado pela parte ré (ID 67939534) e o documento de identificação da autora (id. 66320290), verifica-se significativa semelhança entre as assinaturas apostas, não havendo indícios concretos de falsidade capazes de justificar a produção da prova pericial requerida. A simples alegação genérica de falsidade da assinatura não é suficiente para justificar a realização de perícia, sobretudo quando os documentos apresentados apresentam coerência com os dados pessoais do contratante. Assim, considerando a suficiência do conjunto probatório já existente, mostra-se desnecessária a realização da prova técnica pretendida. A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado uma seguradora de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de seguro supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura. A parte autora afirma que passou a sofrer descontos não autorizados em sua conta corrente a partir de abril de 2023, inicialmente no valor de R$ 76,90, posteriormente reajustado para R$ 86,90 em janeiro de 2024, sob a rubrica “PSERV”. Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que a parte requerida juntou proposta de adesão ao serviço denominado “SP Assistência Saúde” (id. 67939534), firmada em 10/04/2023, data que coincide com o início dos descontos e os valores questionados. O referido documento contém a identificação da parte autora, os seus dados pessoais compatíveis com os constantes nos autos, a indicação da conta bancária utilizada para o débito e a autorização expressa para cobrança. Além disso, conforme já mencionado, a assinatura constante no contrato apresenta grande semelhança com a assinatura existente no documento de identificação da autora, reforçando a verossimilhança da contratação. É sabido que a empresa PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) atua como intermediadora de transações financeiras, prestando serviços de processamento e efetivação de pagamentos para empresas conveniadas. No caso concreto, os valores descontados referem-se ao serviço denominado “SP Assistência Saúde”, ofertado pela empresa SP Gestão de Negócios LTDA, sendo a PSERV responsável apenas pela intermediação e operacionalização das cobranças junto às instituições financeiras. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a contratação do serviço foi regularmente realizada pela parte autora, inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento. Nesse contexto, os descontos efetuados na conta bancária da demandante decorrem de obrigação contratual validamente assumida, razão pela qual não se pode falar em cobrança indevida. A jurisprudência pátria tem decidido nesse mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO "PSERV". EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO CONFIGURA RESPONSABILIDADE IRRESTRITA. RECURSOS CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE DEMANDADA PROVIDO I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta pelo recorrente em face dos recorridos, alegando sofrer descontos não autorizados em sua conta bancária, referentes ao serviço denominado "PSERV". II. Questão em discussão: Verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor a título de serviço "PSERV" e, consequentemente, a procedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais. III. Razões de decidir: a) Constatada a existência de documento de proposta de adesão ao serviço "SP Assistência Saúde" (PSERV) às fls. 94/95, com assinatura que apresenta características semelhantes à do autor, resta comprovada a contratação válida do serviço que originou os descontos; b) A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pressupõe a existência de conduta ilícita, o que não se verifica no caso concreto, onde os descontos foram realizados com respaldo contratual; c) Afastada a repetição de indébito, simples ou em dobro, por se tratar de cobrança legítima, amparada em contrato válido; d) Inexistência de dano moral indenizável, ante a ausência de ato ilícito. IV. Dispositivo: Recurso do Banco Bradesco S.A. conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso do autor conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Artigos 186, 927 e 876 do Código Civil; Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; Artigo 373, I, do Código de Processo Civil.(TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 07010440820248020077 Maceió, Relator.: Juiz 3 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 22/10/2025, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 22/10/2025) Ressalto que o comportamento da parte autora ao demandar judicialmente em desfavor do banco réu alegando a ilegalidade de um contrato sabendo da existência dele há algum tempo, conforme se verifica através do histórico da conta corrente acostado aos autos pela própria parte autora, resulta na máxima de que não pode a parte aproveitar-se de sua própria torpeza, visto que contraditório o seu comportamento em relação ao proveito do contrato. Este raciocínio decorre da proibição do “venire contra factum proprium”, quando em uma relação contratual não é permitido às partes terem comportamentos contraditórios às efetivas pretensões no negócio jurídico celebrado. As prerrogativas processuais concedidas ao demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Portanto, tenho que a seguradora demandada cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do seguro. No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um contrato de seguro devidamente contratado entre as partes deve ser mantido em todos os seus termos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras