Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A ALVES FEITOSA DE ANDRADE
REU: ADALGISO ROMAO LEITE FILHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821965-54.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por A. ALVES FEITOSA DE ANDRADE, pessoa jurídica de direito privado, em face de ADALGISO ROMÃO LEITE FILHO, profissional contábil, em que a autora alega haver mantido com o réu, desde 19/12/2014, vínculo de prestação de serviços contábeis e que, em razão de conduta negligente do demandado — consistente em não ter comunicado multa aplicada pela Receita Federal no ano de 2015, em valor de R$ 500,00, o que teria culminado na exclusão da autora do Simples Nacional em 31/12/2018, bem como na continuidade da emissão de GFIPs sob o regime do Simples mesmo após a exclusão —, foi compelida a parcelar débito tributário no montante de R$ 52.991,54, fato somente apurado quando da autuação fiscal ocorrida em janeiro de 2024. Pugna, com base nos arts. 186, 187, 927 e 1.177, todos do Código Civil, e no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pela condenação do réu ao pagamento de R$ 52.991,54 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais, requerendo, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (Id. 57351812). Por meio do despacho de Id. 65483361, foi deferido o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas, comprovadamente recolhidas no curso do feito. Regularmente citado (Id. 81854409), o réu apresentou contestação (Id. 82429370), oportunidade em que (i) suscitou preliminar de inépcia da inicial, por ausência de instrumento contratual e dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos dos arts. 320 e 330, I, do CPC; (ii) arguiu a prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contada a partir da ciência inequívoca dos débitos, ocorrida, segundo sustenta, em 28/03/2019, 10/01/2020 e 30/01/2020, conforme documentos do e-CAC juntados pela autora; (iii) postulou os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC); (iv) refutou a inversão do ônus da prova, ao argumento de que a responsabilidade civil do contador, por se tratar de profissional liberal, é subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC); e (v) no mérito, sustentou inexistência de relação contratual formal, alegando prestação de serviços meramente avulsos e esporádicos, ausência de outorga de procuração eletrônica no e-CAC, responsabilidade tributária própria do contribuinte (arts. 121 e 135, III, do CTN), culpa exclusiva ou concorrente da autora (art. 945 do Código Civil), descaracterização do dano material (cumprimento de obrigação tributária própria) e inocorrência de dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica. Postulou, por fim, a condenação da autora por litigância de má-fé e protestou pela produção de prova documental, testemunhal, pericial contábil e depoimento pessoal. Intimada a se manifestar sobre a contestação (Id. 85005026), a autora apresentou réplica (Id. 86619504), oportunidade em que rebateu as preliminares e, no mérito, ratificou os termos da inicial, sustentando a contratação tácita (arts. 107, 421, 422 e 597 do Código Civil), a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) por se tratar de responsabilidade contratual, bem como a configuração da negligência profissional do réu, postulando, ao final, a rejeição das preliminares e da arguição de má-fé, com o reconhecimento da inversão do ônus probatório. Por meio do ato ordinatório de Id. 86744287, foram intimadas as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de conciliação e a especificarem provas, sem que houvesse manifestação substancial nesse sentido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II.1 – Da preliminar de inépcia da petição inicial Sustenta o réu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não teria instruído o feito com instrumento contratual de prestação de serviços contábeis e demais documentos indispensáveis à propositura da demanda, em afronta aos arts. 320 e 330, I, do CPC. Sem razão, contudo. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo a indicação das partes, a causa de pedir próxima e remota, consistente na alegada existência de relação tácita de prestação de serviços contábeis e na suposta conduta negligente do réu no exercício de tal mister, o pedido com suas especificações e o valor da causa. A descrição dos fatos é lógica e da narrativa decorre logicamente a conclusão pretendida, não se verificando, na espécie, nenhuma das hipóteses elencadas no art. 330, § 1º, do CPC. De outra parte, a ausência de instrumento escrito de contratação não acarreta, por si só, a inépcia da inicial, na medida em que o ordenamento jurídico pátrio admite a contratação tácita ou verbal de prestação de serviços (arts. 107 e 597 do Código Civil), sendo certo que a efetiva existência, e os contornos, da relação jurídica entre as partes constituem matéria atinente ao próprio mérito, a ser dirimida à luz do conjunto probatório a ser produzido. No mesmo sentido, a discussão acerca da configuração ou não do nexo de causalidade entre a conduta imputada ao réu e o dano alegado não compromete o juízo de admissibilidade da demanda, sendo, igualmente, questão de mérito. A inicial veio acompanhada, ademais, dos documentos pertinentes à pretensão deduzida, tais como o ato constitutivo da empresa autora, a notificação de autuação fiscal, demonstrativos mensais, folhas de pagamento, declarações fiscais (PGDAS e IRPJ) e os instrumentos comprobatórios do parcelamento perante a Receita Federal (Ids. 57351812, 57351816 a 57352572), os quais, conjugados às alegações da inicial, mostram-se suficientes para o regular processamento do feito. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial. II.2 – Da preliminar de prescrição Argui o réu, com supedâneo no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, a prescrição trienal da pretensão indenizatória, sustentando que o termo inicial deve coincidir com a ciência inequívoca dos débitos tributários, ocorrida, segundo afirma, em 28/03/2019, 10/01/2020 e 30/01/2020, conforme documentos do e-CAC. A tese, todavia, não merece acolhida nesta quadra processual. A pretensão deduzida tem por causa de pedir a alegada má prestação dos serviços contábeis contratados, o que, segundo a narrativa autoral, configura responsabilidade civil contratual. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que, na hipótese de responsabilidade civil contratual, aplica-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, restrito às pretensões reparatórias decorrentes de responsabilidade civil extracontratual. Colaciono: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).Embargos de divergência providos.(STJ - EREsp: 1281594 SP 2011/0211890-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/05/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2019 RSTJ vol. 255 p. 73) No caso, a autora alega vínculo contratual de prestação de serviços contábeis, ainda que tácito, mantido desde 19/12/2014, valendo registrar que o próprio réu, em sua contestação (Id. 82429370), reconhece haver prestado serviços à autora em diversas oportunidades, divergindo apenas quanto à natureza desses serviços (avulsos ou continuados), matéria, repita-se, afeta ao mérito da causa. Aplicável, portanto, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Considerando-se que a autora alega ter tido ciência inequívoca da dimensão do dano em janeiro de 2024, quando da autuação fiscal, e que o ajuizamento da demanda ocorreu em 15/05/2024 (Id. 57351806), inexiste prescrição a ser pronunciada, ainda que se considerassem os termos iniciais sugeridos pelo réu (2019/2020), porquanto não ultrapassado o decêndio legal. Outrossim, a fixação precisa do termo inicial do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata e diante das comunicações que teriam, ou não, sido encaminhadas à autora ao longo dos exercícios fiscais, demanda dilação probatória, razão pela qual a matéria, no que sobejar, fica reservada para análise quando do julgamento do mérito. Rejeito, pois, a preliminar de prescrição. II.3 – Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu O réu, em sua contestação, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, declarando-se sem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Tratando-se de pessoa física, milita em favor do requerente a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e da farta jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores. Não havendo, neste momento, nos autos, elementos objetivos que infirmem a alegada insuficiência de recursos, e em homenagem ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), defiro ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se ao autor a faculdade de impugnação, no momento processual oportuno, nos termos do art. 100 do CPC. II.4 – Do pedido de inversão do ônus da prova Postula a autora a inversão do ônus da prova em seu favor, ao fundamento de tratar-se de relação consumerista, requerimento expressamente impugnado pelo réu, que sustenta a inaplicabilidade do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, dada a natureza subjetiva da responsabilidade civil dos profissionais liberais. A controvérsia merece deslinde adequado. O art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao excepcionar a regra da responsabilidade objetiva no tocante aos profissionais liberais, sujeitando-os ao regime da responsabilidade subjetiva, cuja configuração depende da efetiva demonstração de culpa em sentido amplo (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo.
Trata-se de regime jurídico aplicável, indiscutivelmente, à atividade profissional do contador, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pela mesma razão, a Corte Superior firmou orientação no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera de modo automático nas demandas reparatórias movidas contra profissionais liberais, exigindo-se, em qualquer caso, exame casuístico da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
No caso vertente, a documentação acostada à inicial, em especial os formulários e demonstrativos emitidos perante a Receita Federal e os termos da autuação fiscal, encontra-se ao alcance de ambas as partes, não se vislumbrando, ao menos por ora, hipossuficiência técnica ou probatória que justifique o afastamento da regra geral de distribuição do encargo probatório. Acresça-se que, tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, incumbe à autora demonstrar não apenas a existência da relação jurídica e do dano, mas, sobretudo, a conduta culposa do profissional e o nexo de causalidade entre uma e outro, ônus que se reveste de caráter constitutivo do direito alegado. Indefiro, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária do encargo probatório, na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. II.5 – Das alegações recíprocas de litigância de má-fé Tanto o réu (em contestação) quanto a autora (em réplica) deduziram alegações relativas à eventual prática de litigância de má-fé pela parte contrária. As matérias, contudo, demandam análise acurada da conduta processual das partes ao longo de toda a instrução, em cotejo com o conjunto probatório que ainda será produzido, motivo pelo qual o exame da pretensão fica reservado para o momento da prolação da sentença. III – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não havendo outras questões processuais pendentes, vícios ou nulidades a sanar, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC, passando a fixar os pontos controvertidos, a distribuir o ônus da prova e a delimitar as provas a serem produzidas. III.1 – Dos pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC) Considerando a causa de pedir deduzida na inicial, os termos da contestação e da réplica, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: A existência, a natureza (continuada ou avulsa) e o período da relação jurídica de prestação de serviços contábeis mantida entre as partes; A efetiva execução, pelo réu, dos atos contábeis indicados pela autora — em especial a abertura da empresa, a classificação tributária, a emissão de GFIPs e o acompanhamento fiscal perante a Receita Federal —, no período compreendido entre 19/12/2014 e o ano de 2024; A existência de comunicação, pela Receita Federal, da multa de R$ 500,00 aplicada em 2015 e da exclusão da autora do Simples Nacional ocorrida em 31/12/2018, bem como a identificação do destinatário de tais comunicações; A eventual outorga, pela autora ao réu, de procuração eletrônica no portal e-CAC ou de poderes equivalentes para acompanhamento de notificações fiscais; A configuração, ou não, de conduta culposa do réu — sob a forma de negligência, imprudência ou imperícia — no exercício da atividade profissional, especialmente quanto (a) à comunicação à autora da multa de 2015 e da exclusão do Simples Nacional em 2018 e (b) à emissão de GFIPs sob o regime do Simples Nacional após o desenquadramento; A existência e a extensão do nexo de causalidade entre eventual conduta culposa do réu e o débito tributário no montante de R$ 52.991,54, objeto do parcelamento firmado pela autora perante a Receita Federal; A ocorrência e a quantificação dos danos materiais alegados, com a distinção, se for o caso, entre tributo principal — cujo recolhimento constitui obrigação própria do contribuinte — e os encargos moratórios, multas e juros eventualmente decorrentes da conduta imputada ao réu; A configuração de dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica autora, com a apuração da efetiva repercussão externa do alegado evento danoso, na esteira da orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça; A eventual culpa exclusiva ou concorrente da autora pelo evento danoso, nos termos do art. 945 do Código Civil, considerando seu dever próprio de fiscalização e acompanhamento das obrigações tributárias da empresa. III.2 – Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Indeferida a inversão postulada e ausente fundamento para a distribuição dinâmica nos moldes do art. 373, § 1º, do CPC, o encargo probatório segue o regramento ordinário, nos seguintes termos: a) incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), em especial: a existência da relação jurídica de prestação de serviços contábeis com o réu; a efetiva execução dos atos contábeis impugnados (notadamente a emissão de GFIPs após o desenquadramento do Simples Nacional); a conduta culposa do profissional; o nexo de causalidade entre tal conduta e o débito tributário parcelado; e a configuração e extensão dos danos material e moral alegados; b) incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), em especial: a inexistência de relação contratual continuada de prestação de serviços contábeis; a ausência de outorga de poderes para acompanhamento fiscal junto à Receita Federal; a observância dos deveres técnicos inerentes à profissão nos serviços efetivamente prestados; e a culpa exclusiva ou concorrente da autora, no que pertine ao seu próprio dever de diligência tributária. III.3 – Das provas a serem produzidas (art. 357, II e V, do CPC) Considerando os pontos controvertidos fixados, examino, individualmente, os meios de prova requeridos pelas partes. a) Prova documental complementar — fica assegurada às partes a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, sob pena de preclusão. b) Da prova pericial contábil — embora postulada pelo réu, a produção da prova pericial contábil mostra-se, no caso concreto, desnecessária ao deslinde da controvérsia, impondo-se o seu indeferimento, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. Com efeito, a controvérsia instaurada no feito não reclama, ao menos neste momento, conhecimentos técnicos extraordinários de caráter contábil. A composição e a quantificação do débito tributário no montante de R$ 52.991,54 já se encontram documentalmente delimitadas pela própria Receita Federal, mediante notificação de autuação e instrumento de parcelamento juntados pela autora (Ids. 57351824 e demais documentos comprobatórios acostados à inicial), constituindo elementos objetivos cuja análise prescinde de auxiliar técnico do juízo. De outra parte, o cerne da controvérsia gravita em torno de questões fático-jurídicas — a saber, a existência e a natureza do vínculo de prestação de serviços, a outorga ou não de poderes ao réu para acompanhamento fiscal junto à Receita Federal, a efetiva comunicação à autora da multa de 2015 e da exclusão do Simples Nacional, e a configuração da culpa profissional —, cujo deslinde se viabiliza pelos elementos documentais já constantes dos autos, conjugados à prova oral a ser produzida em audiência de instrução. A aferição técnico-contábil pretendida pelo réu, ainda que cabível em tese, mostrar-se-ia procrastinatória e financeiramente onerosa, sem agregar elemento essencial à formação do convencimento, máxime quando ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Ressalvada, todavia, a possibilidade de reavaliação da necessidade da prova pericial caso, no curso da instrução, sobrevenha controvérsia que demande conhecimento técnico especializado (art. 370 do CPC), indefiro, por ora, o pedido de produção de prova pericial contábil. c) Depoimento pessoal — defiro o depoimento pessoal da representante legal da autora e do réu, sob pena de confissão (arts. 385 e 386 do CPC), a ser colhido em audiência de instrução e julgamento. d) Prova testemunhal — defiro a oitiva de testemunhas, devendo cada parte apresentar o respectivo rol no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o limite de 10 (dez) testemunhas por parte, sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), com a observância das exigências do art. 450 do CPC e a advertência de que, conforme o art. 455 do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; b) REJEITO a preliminar de prescrição; c) DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 e no art. 99, § 3º, ambos do CPC, ressalvada a faculdade de impugnação pela autora, nos termos do art. 100 do CPC; d) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, mantida a distribuição ordinária do encargo probatório, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC; e) RESERVO para o momento da sentença a apreciação das pretensões recíprocas de condenação por litigância de má-fé; f) DECLARO SANEADO o processo, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova nos termos da fundamentação, parte integrante e inseparável deste dispositivo (art. 357 do CPC); g) INDEFIRO, por ora, a produção de prova pericial contábil, nos termos da fundamentação; h) DEFIRO a produção das provas documental complementar, testemunhal e de depoimento pessoal das partes, nos termos da fundamentação. Para o regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, com a observância das exigências do art. 450 do CPC, ficando cientes de que incumbe ao próprio advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência (art. 455 do CPC); 2. Apresentado o rol — ou decorrido o prazo legal —, retronem os autos para designação da audiência de instrução e julgamento. Não obstante o saneamento ora promovido, e em homenagem ao princípio da autocomposição (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), faculto às partes, a qualquer tempo, a apresentação de proposta de acordo, comprometendo-se este Juízo a apreciá-la com prioridade. Faculto, ainda, às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, o pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes em relação aos termos desta decisão de saneamento, sob pena de estabilização (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina