Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: D. C. L.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804266-16.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por D. C. L., menor representado por seu genitor, RÔMULO CARDOSO LAGES, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A parte autora alega, em suma, que adquiriu passagem aérea junto à empresa ré, para o trecho Orlando/MCO - Teresina/THE, com embarque previsto para 08/12/2024 e chegada ao destino final em 09/12/2024, às 14h55. Afirma que o voo foi cancelado por motivos operacionais, ocasionando reacomodação em voo posterior e chegada ao destino apenas na madrugada do dia 10/12/2024, por volta de 01h35. Alega que o episódio lhe causou transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, notadamente por se tratar de passageiro menor de idade, em viagem internacional, submetido a espera prolongada, insegurança, desgaste físico e emocional. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Contestação impugnando o pleito inicial Arguiu a requerida, em síntese, a aplicabilidade da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica, a inexistência de dano moral indenizável, a ausência de prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial e a regularidade da assistência prestada, sustentando que teria havido reacomodação no próximo voo disponível. Réplica com reafirmações iniciais. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera, por ausência de proposta da requerida. Posteriormente, a ré requereu a suspensão do feito com fundamento no ARE 1.560.244, Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A parte autora manifestou-se pelo prosseguimento, ao argumento de que a controvérsia decorre de cancelamento por motivo operacional, e não de caso fortuito externo ou força maior. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente documental e os fatos essenciais ao deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados nos autos, especialmente quanto à existência do contrato de transporte, à ocorrência do cancelamento, à reacomodação posterior, ao tempo de atraso e ao motivo indicado pela própria companhia aérea. Não há necessidade de saneamento formal ou de abertura de instrução probatória, pois eventual prova oral não se revela apta a alterar a conclusão jurídica do feito. Além disso, competia à requerida comprovar, documentalmente, eventual causa excludente de responsabilidade ou a efetiva prestação de assistência material suficiente, ônus do qual não se desincumbiu de modo satisfatório. Passo, portanto, ao julgamento antecipado. A requerida pleiteia a suspensão do processo com fundamento no ARE 1.560.244, Tema 1.417 da repercussão geral. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha determinado a suspensão nacional de processos relacionados à responsabilidade civil de companhias aéreas por atraso, cancelamento ou alteração de voos, o alcance da suspensão foi delimitado às hipóteses em que a controvérsia envolva caso fortuito ou força maior, especialmente situações previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso concreto, a própria documentação juntada aos autos indica que o cancelamento decorreu de motivo operacional. Não há alegação suficientemente comprovada de mau tempo, restrição de pouso ou decolagem, determinação de autoridade aeroportuária, evento sanitário, instabilidade de infraestrutura aeroportuária ou outro fato externo inevitável. O motivo operacional integra o risco da atividade econômica desenvolvida pela transportadora aérea, caracterizando fortuito interno, incapaz de afastar, por si só, a responsabilidade civil da fornecedora. Assim, rejeito o pedido de suspensão do feito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo, enquanto a requerida atua como fornecedora de serviço remunerado no mercado de consumo. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço. A invocação da Convenção de Montreal não afasta a análise do dano moral à luz do ordenamento jurídico interno. Ainda que se trate de transporte aéreo internacional, a limitação convencional tem incidência própria em relação a danos materiais, não impedindo a reparação extrapatrimonial quando demonstrada falha relevante na prestação do serviço e repercussão concreta sobre a esfera de dignidade do passageiro. Também não há prevalência automática do Código Brasileiro de Aeronáutica em prejuízo da tutela consumerista, sobretudo quando a controvérsia envolve hipótese de falha interna da companhia aérea e ausência de comprovação de causa excludente de responsabilidade. No mérito, é incontroversa a ocorrência de alteração relevante na execução do contrato de transporte aéreo. A própria requerida reconhece a reacomodação do passageiro em voo posterior. Ademais, consta dos autos declaração de contingência indicando cancelamento/interrupção do voo por motivo operacional. O transporte aéreo constitui obrigação de resultado. A companhia aérea compromete-se a transportar o passageiro ao destino contratado, no tempo e forma ajustados, salvo ocorrência de fato externo idôneo a romper o nexo causal. No caso, a justificativa genérica de motivos operacionais não serve para excluir a responsabilidade civil da ré. Cabia à transportadora demonstrar, de forma concreta, qual circunstância teria ocasionado o cancelamento e por qual razão tal evento seria inevitável, externo à sua atividade e apto a afastar o dever de indenizar. Assim, é clarividente a falha, portanto, está caracterizada. Quanto ao dano moral, em casos de atraso ou cancelamento de voo não decorre automaticamente da simples modificação da malha aérea. É necessária a análise das circunstâncias concretas do caso. Na hipótese dos autos, o conjunto fático ultrapassa o mero aborrecimento. A parte autora era menor de idade, encontrava-se em viagem internacional, teve voo cancelado por motivo operacional, foi reacomodada apenas em voo posterior e chegou ao destino final na madrugada do dia seguinte, com atraso aproximado de 12 horas em relação ao planejamento original. A situação revelou defeito relevante na prestação do serviço, especialmente porque a requerida não comprovou, por documento idôneo, a efetiva prestação de assistência material adequada e suficiente durante todo o período de espera, tampouco demonstrou causa excludente de responsabilidade. A reacomodação em voo posterior é providência obrigatória e não tem, por si só, o condão de afastar a ilicitude da conduta ou neutralizar os transtornos experimentados. No caso concreto, a privação do regular cumprimento do contrato de transporte, a espera prolongada em contexto internacional, a chegada durante a madrugada e a condição peculiar do autor, menor de idade, são elementos suficientes para configurar dano moral indenizável. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da indenização e a função pedagógica da responsabilidade civil. Embora configurado o dano moral, não há prova de consequência excepcional mais grave, como perda de compromisso específico, adoecimento, abandono absoluto, ausência integral de reacomodação ou prejuízo adicional de grande monta. Por outro lado, a fixação de valor meramente simbólico não se mostra adequada diante da gravidade concreta da falha, do atraso relevante, da viagem internacional e da condição de menor da parte autora. Assim, reputo adequado fixar a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às peculiaridades do caso concreto sem importar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por D. C. L. em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a título de indenização por dano moral. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice adotado por este Tribunal a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. TERESINA-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina