Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (COREG), MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: ANDRE DOS ANJOS SOUSA, GILDERLAN PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Militar PROCESSO Nº: 0841408-93.2021.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) ASSUNTO(S): [Inobservancia de lei, regulamento ou instrução, Violência arbitrária, Desobediência, Abandono de posto]
Trata-se de ação penal na qual SD PMPI GIDERLAN PEREIRA DA SILVA e CB PMPI ANDRE DOS ANJOS SOUSA foram denunciados pela prática dos crimes de Inobservância da lei (art. 324, CPM); Abandono de serviço (art. 195, CPM); Desobediência (art. 301, CPM) e Violência arbitrária (art. 322, CP) (ID 22266817). O representante do Ministério Público Militar requereu a declaração da prescrição da ação penal no que concerne aos delitos de Abandono de serviço (art. 195 do CPM) e Inobservância da lei (art. 324 do CPM), pugnando pelo prosseguimento do feito quanto ao crime de Violência arbitrária. Ressaltou, ainda, que a prescrição do crime de Desobediência já foi reconhecida em decisão interlocutória prévia (ID 86292068). Este Juízo recebeu a denúncia em face do acusado CB PM ANDRÉ DOS ANJOS SOUSA em 09/12/2021 (ID 22679777) e em face do SD PM GIDERLAN PEREIRA DA SILVA em 16/12/2021 (ID 22975171). É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação. Verifica-se que os tipos penais previstos nos arts. 195 (Abandono de serviço) e 324 (Inobservância da lei), ambos do CPM, possuem como pena máxima 01 (um) ano de detenção, tendo a prescrição abstrata dos delitos fixada em 04 (quatro) anos, a partir do último marco interruptivo (instauração do processo/recebimento da denúncia): Abandono de posto Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena - detenção, de três meses a um ano. Inobservância de lei, regulamento ou instrução Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar: Pena - se o fato é praticado por tolerância, detenção, até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano (redação antiga). Após o recebimento da denúncia em 06/12/2021 e 16/12/2021, respectivamente, já transcorreram mais de 04 (quatro) anos, o que fundamenta a extinção da punibilidade a ser declarada nestes autos em relação aos referidos crimes: Causas extintivas Art. 123. Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição; Prescrição da ação penal Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Espécies de prescrição Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena. (...) Interrupção da prescrição § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: I - pela instauração do processo; Desta feita, este processo-crime prescreveu para os delitos de Abandono de serviço (art. 195, CPM) e Inobservância da lei (art. 324, CPM) em 06/12/2025 e 16/12/2025, respectivamente. No que tange ao crime de Violência arbitrária (art. 322, caput, do CP comum), a pena máxima de 03 (três) anos atrai o prazo prescricional de 08 (oito) anos (art. 125, V, CPM), lapso este ainda não transcorrido, devendo o feito prosseguir regularmente quanto a este ponto. III – Dispositivo. Por todo o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, EXTINGO O PROCESSO-CRIME E DECLARO A PRESCRIÇÃO DESTA AÇÃO PENAL movida contra os réus SD PMPI GIDERLAN PEREIRA DA SILVA e CB PMPI ANDRÉ DOS ANJOS SOUSA no que tange aos crimes de Abandono de serviço (art. 195, CPM) e Inobservância da lei (art. 324, CPM), com fundamento no art. 125, VI c/c art. 123, IV, ambos do CPM. DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO CRIME DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA (ART. 322, CAPUT, DO CP COMUM). Expedientes necessários. P. R. I. Cumpra-se. DR. RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO Juiz de Direito em substituição