Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805686-25.2023.8.18.0076.
APELANTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA NONATA PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora por litigância de má-fé. A ação foi proposta por Raimunda Nonata Pereira contra o Banco Pan S.A., buscando a declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. A autora alegou ser beneficiária do INSS, idosa e analfabeta funcional, e que foi surpreendida com descontos em seu benefício referentes a um empréstimo consignado que afirmou não ter contratado. Requereu a nulidade do suposto contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e reparação pelos danos morais. O Banco Pan S.A. apresentou contestação (ID 30200742 e 30200745), sustentando a regularidade da contratação. Afirmou que a parte autora apresentou toda a documentação necessária para a formalização do contrato, refutou o pedido de restituição de indébito e alegou a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. A sentença recorrida (ID 30200761) julgou antecipadamente o mérito, afastando as preliminares aduzidas pelo réu, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. No mérito, entendeu que o banco réu se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade da relação jurídica. Adicionalmente, condenou a parte autora por litigância de má-fé, com base no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter alterado a verdade dos fatos. Em suas razões de apelação (ID 30200763), a apelante reiterou não reconhecer o contrato, alegando ser pessoa de idade avançada, pobre e hipossuficiente. Insistiu na ocorrência de fraude, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na inversão do ônus da prova. Argumentou que a sentença desconsiderou o laudo pericial unilateral que anexou, o qual apontaria fragilidades na assinatura digital, como a baixa qualidade da selfie e a inconsistência entre a geolocalização e o IP, cerceando seu direito de defesa. Requereu a reforma da sentença para declarar a nulidade/inexistência do contrato, a condenação do apelado à repetição em dobro dos valores e à indenização por danos morais, bem como o afastamento da condenação por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, a determinação de perícia judicial. As contrarrazões (ID 30200767) apresentadas pelo Banco Pan S.A. pugnaram pelo não conhecimento ou não provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso merece conhecimento, pois preenche os requisitos de admissibilidade. Contudo, no mérito, a análise conduz ao seu desprovimento. Conforme já salientado na sentença (ID 30200761), o feito foi julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de dilação probatória em audiência. As questões preliminares levantadas foram consideradas de forma a privilegiar o julgamento do mérito, o que é permitido pelo artigo 488 do Código de Processo Civil. A apelante sustenta a inexistência da relação contratual, alegando que não se recorda do empréstimo consignado e que este seria fruto de fraude, conforme indicado em um laudo pericial unilateral. No entanto, o conjunto probatório demonstra a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. O Banco Pan S.A. apresentou a Cédula de Crédito Bancário - Proposta #339393003 (ID 30200743), que contém as informações da cliente, o valor liberado (R$ 2.197,52), o número de parcelas (84), o valor das parcelas (R$ 52,25) e as datas de início e fim dos descontos. O documento detalha, ainda, a geolocalização e a data e hora da assinatura. A contratação foi realizada por assinatura digital mediante biometria facial, método amplamente utilizado e reconhecido. O Dossiê de Contratação registra os eventos de aceite da política de biometria facial, política de privacidade, termos da CET e CCB, e a captura da selfie, todos ocorrendo em um curto intervalo de tempo. A alegação da apelante sobre a baixa qualidade da selfie ou a rapidez dos eventos não é suficiente para infirmar a validade do procedimento, que segue parâmetros técnicos de autenticação. Além disso, o Juízo de primeiro grau acertadamente afastou a conclusão do laudo pericial unilateral (ID 68044553) da apelante quanto à divergência de IP. Foi esclarecido que o endereço IP corresponde ao servidor da entidade emissora do documento, e não ao terminal do contratante. Esta distinção é crucial e afasta a suposta inconsistência que embasaria a tese de fraude. Ademais, o Banco Pan S.A. juntou aos autos o Recibo de Transferência via SPB (ID 30200741), que demonstra a transferência de R$ 2.197,52 para a conta bancária da apelante. Este documento corrobora a tese do apelado de que o valor foi creditado e, consequentemente, usufruído pela autora. A apelante, apesar de alegar não ter contratado o empréstimo, não apresentou qualquer extrato bancário que demonstre o não recebimento ou a devolução do valor creditado. A ausência dessa prova mínima, que seria de fácil acesso à consumidora, fragiliza sua tese de fraude e não recebimento dos valores. Diante da comprovação da contratação e do crédito do valor, os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante são legítimos e decorrem de uma relação jurídica válida. Embora aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), o apelado se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar o contrato e o comprovante de transferência do valor. A inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de apresentar um mínimo de indícios que corroborem suas alegações. A sentença de primeiro grau, ao analisar as provas, concluiu que a apelante alterou a verdade dos fatos, incidindo na conduta prevista no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a existência do contrato, a validação por biometria facial e, sobretudo, a comprovação da liberação e recebimento dos valores do empréstimo pela própria apelante, a manutenção da condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe. O comportamento da apelante de negar a contratação e o recebimento dos valores, quando os autos demonstram o contrário, justifica a aplicação da sanção processual. Assim, não havendo ato ilícito praticado pelo Banco Pan S.A., não há que se falar em condenação à repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, nem em indenização por danos morais, pois os descontos eram devidos e a relação contratual é válida. Os argumentos da apelante não foram suficientes para desconstituir as provas apresentadas pelo apelado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDA NONATA PEREIRA, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. ADVIRTAM-SE as partes de que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos dos artigos 80, inciso VII, 81 e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura registradas no sistema.