Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA RÉ: CONSTRUTORA AZARIAS DO PIAUI LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0824120-30.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Cheque]
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Cooperativa de Credito Sicredi Joao Pessoa em desfavor de Construtora Azarias do Piauí Ltda., partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora ser credora da ré na quantia total de R$ 115.510,73 (cento e quinze mil e quinhentos e dez reais e setenta e três centavos), oriunda de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancária e de contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial). Expôs o direito e pugnou pela expedição de mandado de pagamento para, ao final, constituir de pleno direito o título executivo judicial. Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis (Id. 58952475). Regularmente citada, a ré apresentou Embargos à Monitória (Id. 62430209). Em sua defesa, arguiu questão preliminar de carência da ação por iliquidez e incerteza do débito. No mérito, alegou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da taxa de juros e a ocorrência de juros excessivos. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela procedência dos embargos, com a realização de perícia contábil. A parte autora apresentou manifestação aos embargos (Id. 68569418), rechaçando as teses da embargante, defendendo a regularidade dos débitos e a desnecessidade de perícia. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 78327240), a parte ré reiterou o pedido de prova pericial (Id. 78420105), ao passo que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 80152370). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados, sendo a matéria controvertida eminentemente de direito e suficientemente instruída por prova documental. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO A parte embargante sustenta a carência da ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do débito, ao argumento de que a petição inicial não foi instruída com documentos que demonstrem a evolução da dívida. A preliminar não merece acolhida. O procedimento monitório, nos termos do art. 700 do CPC, destina-se a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 247, é assente no sentido de que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". No caso concreto, a parte autora instruiu a inicial com a Cédula de Crédito Bancária (Id. 57900916), o comprovante de crédito em conta (Id. 57900918), os extratos da conta corrente (Id. 57900933) e, crucialmente, as planilhas detalhadas de evolução de ambos os débitos (Ids. 57900925 e 57900932). Tal acervo documental é mais do que suficiente para subsidiar o procedimento monitório, conferindo verossimilhança à alegação de crédito e permitindo à parte ré o exercício pleno da ampla defesa, como de fato o fez. A alegação da embargante confunde os requisitos da ação monitória com os da ação de execução. A finalidade da primeira é justamente formar um título executivo a partir de prova que, embora robusta, não possui essa força de plano. Desta feita, a prova documental é idônea para o fim pretendido, não havendo que se falar em carência de ação. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO Superada a questão processual, passo à análise do mérito dos embargos. Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos encargos contratuais que compõem o débito cobrado pela instituição financeira autora. A embargante postula a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao passo que a autora-embargada defende seu afastamento. Neste particular, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula 297, de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". As cooperativas de crédito, ao atuarem no mercado fornecendo produtos e serviços financeiros, equiparam-se a tais instituições, submetendo-se, portanto, à legislação consumerista, ainda que a relação se estabeleça com seus associados. Reconheço, assim, a incidência do CDC ao caso em tela. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras" (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2351661 MG 2023/0134613-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO A incidência do CDC, por si só, não conduz à automática procedência das alegações da embargante. A parte ré alega, de forma genérica, a abusividade dos juros remuneratórios, sem, contudo, demonstrar em que medida as taxas pactuadas destoariam da média de mercado para operações da mesma natureza à época da contratação. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), orienta que a revisão dos juros remuneratórios só é admitida em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade, caracterizada por uma taxa que discrepe substancialmente da taxa média de mercado. O ônus de tal comprovação recaía sobre a embargante (art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiu. Quanto à capitalização de juros, esta é permitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). A Súmula 541/STJ, por sua vez, estabelece que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Analisando a Cédula de Crédito Bancária (Id. 57900916), verifica-se a previsão de taxa de juros mensal de 2,12% e anual de 28,626269%. O duodécuplo da taxa mensal (25,44%) é inferior à taxa anual pactuada, o que, nos termos da Súmula 541/STJ, evidencia a pactuação da capitalização mensal, tornando lícita sua cobrança. DA DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL A embargante requer a produção de prova pericial. Contudo, o juiz, como destinatário da prova, deve indeferir as diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, Parágrafo único, do CPC). A solução da controvérsia depende da análise de documentos e da aplicação de teses jurídicas consolidadas, não de complexos cálculos que demandem conhecimento técnico especializado. A embargante, ao alegar excesso, deveria ter apresentado, de plano, o valor que entende correto e o respectivo demonstrativo de cálculo (art. 702, § 2.º, CPC), o que não fez. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos cálculos da autora torna a perícia desnecessária.
Diante do exposto, a embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. As alegações são genéricas e desprovidas de suporte probatório, ao passo que a autora demonstrou, de forma cabal, a origem e a evolução do débito. A rejeição dos embargos é, portanto, medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito os Embargos à Monitória e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 115.510,73 (cento e quinze mil quinhentos e dez reais e setenta e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de ajuizamento da ação, mediante a aplicação do indexador IPCA/IBGE, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observando-se que o IPCA deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Condeno a parte ré/embargante no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 13 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm