Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISIDIO NUNES JUNIOR Nome: ISIDIO NUNES JUNIOR Endereço: sn, povoado América, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000
REU: BANCO PAN S.A Nome: BANCO PAN S.A Endereço: 88888, 8888, 67777, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802860-19.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Concedo o benefício da prioridade na tramitação, obedecendo à ordem cronológica dos que a lei define como prioridade, bem como a urgência de cada caso. Ao compulsar os autos, o simples fato de o autor alegar não ter efetuado tal contratação não convence esse Juízo neste primeiro momento, tendo em vista o próprio autor já ter efetuado a contratação de empréstimos consignados, conforme se vislumbra em extratos de ID nº 79064764. Assim sendo,
no caso vertente, com a devida vênia aos argumentos expostos pela parte autora, não encontro, neste juízo de sumariedade dos autos, a probabilidade do direito, caindo por terra à análise do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Faz-se necessário, portanto, que se oportunize manifestação ao promovido, dando-lhe oportunidade de esclarecer as alegações da inicial e, assim, contestá-las. Portanto, indefiro a tutela antecipada, por não vislumbrar nenhuma hipótese que autorize a suspensão dos descontos narrados pelo autor ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no art. 305 do CPC. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial. Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC. Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial. Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos. Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071410070825800000073734979 Procuracao Isidio Junior -1 Procuração 25071410070852000000073735349 RG Documentos 25071410070897300000073735350 COMP DE RESIDENCIA Documentos 25071410070918600000073735352 Meu INSS 44 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071410070938600000073735358 20250709-110957-1-2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071410070989100000073735370 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos