Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA
APELADO: JOAO MARQUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: DIEGO WILAMY BARROS DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL POR RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, ao extinguir execução de título extrajudicial ajuizada, considerou haver desistência da ação e, com base no art. 775, parágrafo único, I, do CPC, condenou o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O pedido de extinção formulado pelo exequente fundamentou-se na renegociação extrajudicial e posterior adimplemento da dívida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, e a apelação sustenta a aplicação do princípio da causalidade para atribuição dos ônus processuais ao executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de extinção da execução em razão de adimplemento da obrigação pelo executado após o ajuizamento da ação, a qualificação jurídica da extinção deve ser de desistência ou de perda superveniente do interesse processual, e, por consequência, se os ônus de sucumbência devem ser suportados pelo exequente ou pelo executado, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução em razão de adimplemento da dívida pelo devedor não configura desistência voluntária da ação, mas sim perda superveniente do objeto da demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O princípio da causalidade impõe que os ônus da sucumbência sejam atribuídos à parte que deu causa à instauração do processo, independentemente de sucumbência formal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nas hipóteses de perda de objeto superveniente ao ajuizamento, o devedor que deu causa à ação deve arcar com os honorários advocatícios (REsp n. 1.223.332/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). No caso concreto, a dívida objeto da execução existia à época do ajuizamento, tendo sido renegociada posteriormente, sendo inequívoco que o devedor deu causa à propositura da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção da execução em razão do adimplemento da obrigação pelo devedor caracteriza perda superveniente do interesse processual, e não desistência da ação. Nas hipóteses de extinção do processo por perda de objeto, aplica-se o princípio da causalidade, devendo o executado que deu causa à demanda arcar com os ônus de sucumbência. A condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios não se justifica quando a obrigação executada foi adimplida após o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 775, parágrafo único, I; 85, § 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.223.332/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 15.08.2014; TJGO, Apelação Cível 5540393-68.2022.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. (s/data), 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002073-80.2014.8.18.0032
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra JOÃO MARQUES DE SOUSA, ora apelado. Na origem, a instituição financeira ajuizou ação de execução de título extrajudicial visando o cumprimento de obrigação de pagar decorrente de cédula hipotecária rural. Posteriormente, o exequente peticionou requerendo a extinção do feito, sob o fundamento de renegociação da dívida extrajudicialmente, com base no art. 485, VI, do CPC. O d. Magistrado a quo, entretanto, entendeu tratar-se de pedido de desistência da ação, e, por conseguinte, declarou extinta a execução com fundamento no art. 775 do CPC, determinando o desentranhamento do título exequendo e condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 775, parágrafo único, inciso I, do CPC. Irresignado, o Banco do Nordeste do Brasil opôs Embargos de Declaração, alegando contradição quanto ao fundamento da extinção — se por perda do interesse processual ou por desistência da ação —, todavia, os aclaratórios foram rejeitados. Renovando sua insurgência, agora através de RECURSO DE APELAÇÃO, o recorrente sustenta, em síntese, que o juízo a quo incorreu em error in iudicando, uma vez que o pedido de extinção não configuraria desistência, mas sim perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que a dívida foi liquidada pelo executado no curso do processo. Alega que, nessa hipótese, não deveria ser condenado ao pagamento de custas e honorários, aplicando-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda — no caso, o devedor inadimplente — deve suportar os ônus processuais. Defende, portanto, a reforma da sentença para afastar a condenação imposta a título de honorários advocatícios. Apesar de devidamente intimada a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os seus pressupostos de admissibilidade. Discute-se nos autos se a extinção da execução, requerida pelo exequente em razão da renegociação e posterior liquidação da dívida, deve ser qualificada como desistência da ação, sujeitando o credor ao pagamento das custas e honorários (art. 775, parágrafo único, I, do CPC), ou como perda superveniente do interesse processual, impondo-se a aplicação do princípio da causalidade e a atribuição dos ônus ao executado, que deu causa à propositura da demanda. Com razão o apelante. Embora o pedido de extinção tenha sido formulado pelo próprio credor, observa-se que a causa subjacente à extinção decorreu de adimplemento da obrigação pelo devedor, ou seja, de fato superveniente que retirou o interesse de agir do exequente. Dessa forma, não se trata de desistência voluntária, mas de perda superveniente do objeto da execução, conforme previsto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em hipóteses dessa natureza, não há manifestação unilateral de vontade do autor em abandonar a demanda, mas sim o reconhecimento de que a execução perdeu seu objeto diante do cumprimento da obrigação, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade. Sobre o tema dispõe o art. 85, § 10, do CPC: “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” Com efeito, de acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele consequentes. A respeito do tema, cabe salientar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). Assim, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. No caso dos autos, no momento em que ajuizada a cobrança, a dívida existia, tendo sido renegociada apenas em momento posterior, que motivou a extinção do feito pelo Juízo de primeira instância, de modo que compete ao apelado o ônus de arcar com os honorários sucumbenciais em favor do recorrente. Neste sentido é a jurisprudência, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PERDA DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele consequentes. Assim, nas hipóteses de extinção do processo decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2. No caso dos autos, a ação foi extinta em virtude da ocorrência de perda superveniente de objeto, tendo em vista a realização de acordo extrajudicial, com a renegociação da dívida, após a propositura da ação. 3. Portanto, no momento do ajuizamento da demanda estava presente o interesse processual da parte autora/recorrida, que se viu obrigada a ingressar com a ação de cobrança visando o recebimento da dívida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJ-GO - Apelação Cível: 5540393-68.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível, para reformar a sentença hostilizada, tornando sem efeito a condenação do recorrente em honorários advocatícios, que devem ser suportados pelo apelado. É o voto. Teresina, 19/11/2025