Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800555-41.2022.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA. A parte exequente, em petição de ID 79030089, requereu a decretação da indisponibilidade de bens via CNIB, sob o argumento de que, apesar dos esforços empregados pelo Banco Exequente na tentativa de encontrar bens e valores penhoráveis, não houve resultado positivo, sendo necessária a decretação da indisponibilidade de bens do executado por meio do CNIB. Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial, a decretação da indisponibilidade de bens constitui providência de natureza excepcional, cabível em hipóteses em que haja demonstração efetiva e objetiva de risco concreto de dilapidação ou ocultação patrimonial por parte do devedor. A medida, de caráter restritivo, não pode ser decretada de forma automática, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. O mero insucesso nas diligências de localização de bens, ou a simples ausência de resultados nas pesquisas patrimoniais realizadas pelos sistemas conveniados (SisbaJud, Renajud, entre outros), não se mostra suficiente para a constrição pretendida, pois não comprova, por si só, a iminência de dissipação de patrimônio ou a intenção do devedor de frustrar a execução. Exige-se, portanto, um mínimo substrato probatório que evidencie a necessidade da medida, como salientado em precedentes, que têm reafirmado a natureza excepcional e subsidiária da indisponibilidade via CNIB. Nesse sentido cito as seguintes jurisprudências: Execução de título extrajudicial. Requerimento, formulado pela exequente, de inclusão dos nomes dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Indeferimento. Manutenção. A CNIB não se destina à busca de patrimônio dos executados e a decretação de indisponibilidade de bens consistiria em medida desproporcional. Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2141251-35.2024.8.26.0000 São Bernardo do Campo, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 07/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – INDISPONIBILIDADE DE BENS –IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS - SÚMULA 560 DO STJ – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO - UNANIMIDADE (Agravo de Instrumento Nº 202200743829 Nº único: 0013786-75.2022.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 16/02/2023). (TJ-SE - AI: 00137867520228250000, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 16/02/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Diante disso, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB. Intime-se a parte autora da presente decisão. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos